Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800153-51.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 /93. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800153-51.2017.8.18.0026, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “2) seja anulado por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017, conforme extrato visto às f. 04 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais). 3) seja, a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, condenado à obrigação de não fazer consistente no seguinte: a) não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior a R$8.000,00(oito mil reais), considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DECLARAR nulo, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais). CONDENAR a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, à obrigação de não fazer consistente em não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior ao disposto no Decreto n.º 9.412/2018 ou norma que o venha substituir, considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações”. III. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação em sua integralidade, a fim de cassar a respeitável decisão e retorno à instância “a quo” para que uma nova decisão seja proferida, reconhecendo a inexistência de causa de pedir, consequentemente julgando sem resolução de mérito. b) Seja concedida a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância que o SAAE é uma Pessoa Jurídica de Direito Público que faz parte da Administração Pública Indireta, fazendo parte do termo “Fazenda Pública””. IV. Nos termos da sentença recorrida, constata-se que a própria norma autorizadora, de natureza excepcional e, portanto, de interpretação restritiva, é enfática ao determinar a necessidade de que a autarquia ou fundação sejam qualificadas por lei como agências executivas, para que o percentual majore para 20% (vinte por cento). V. O objeto da contratação efetuada pela Apelante se utilizou dos patamares de dispensa licitatória de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, mesmo quando a autarquia não se enquadrava legalmente como agência executiva, até mesmo porque Lei Municipal nº 015/2018 que qualificou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), como Agência Executiva Municipal, somente ocorreu em 11/06/2018, ou seja, após a celebração da avença. VI. Portanto, não há dúvidas de que a requerida não poderia ter dispensando o regular processo licitatório para a contratação de serviços de publicidade, relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) junto à segunda ré, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal. VII. Inexistindo a qualidade de agência executiva à época da contratação, é nula a contratação em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal. VIII. Registre-se que a matéria foi analisada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800152-66.2017.8.18.0026, pela 4ª Câmara de Direito Público, onde prevaleceu o entendimento de que: “a agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Essa qualificação deve, por expressa previsão legal, ser dada por ato do chefe do poder executivo. IX. Outrossim, se limitou a apelante a alegar a edição de lei municipal que o enquadrara como agência executiva, ignorando, contudo, o fato de que a legislação prevê, como dito, que a atribuição de tal qualificação é ato privativo do chefe do executivo. X. Considerando que a Apelante não logrou comprovar a legalidade da dispensa de licitação, deve ser mantido o comando indicado na sentença que declarou a nulidade da contratação em questão. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-51.2017.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-51.2017.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ANTONIO GIRLEUDO DA SILVA 02388139325
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 /93. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800153-51.2017.8.18.0026, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando: “2) seja anulado por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017, conforme extrato visto às f. 04 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais). 3) seja, a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, condenado à obrigação de não fazer consistente no seguinte: a) não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior a R$8.000,00(oito mil reais), considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DECLARAR nulo, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais). CONDENAR a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, à obrigação de não fazer consistente em não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior ao disposto no Decreto n.º 9.412/2018 ou norma que o venha substituir, considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações.

III. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação em sua integralidade, a fim de cassar a respeitável decisão e retorno à instância “a quo” para que uma nova decisão seja proferida, reconhecendo a inexistência de causa de pedir, consequentemente julgando sem resolução de mérito. b) Seja concedida a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância que o SAAE é uma Pessoa Jurídica de Direito Público que faz parte da Administração Pública Indireta, fazendo parte do termo “Fazenda Pública””.

IV. Nos termos da sentença recorrida, constata-se que a própria norma autorizadora, de natureza excepcional e, portanto, de interpretação restritiva, é enfática ao determinar a necessidade de que a autarquia ou fundação sejam qualificadas por lei como agências executivas, para que o percentual majore para 20% (vinte por cento).

V. O objeto da contratação efetuada pela Apelante se utilizou dos patamares de dispensa licitatória de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, mesmo quando a autarquia não se enquadrava legalmente como agência executiva, até mesmo porque Lei Municipal nº 015/2018 que qualificou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), como Agência Executiva Municipal, somente ocorreu em 11/06/2018, ou seja, após a celebração da avença.

VI. Portanto, não há dúvidas de que a requerida não poderia ter dispensando o regular processo licitatório para a contratação de serviços de publicidade, relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) junto à segunda ré, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal.

VII. Inexistindo a qualidade de agência executiva à época da contratação, é nula a contratação em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal.

VIII. Registre-se que a matéria foi analisada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800152-66.2017.8.18.0026, pela 4ª Câmara de Direito Público, onde prevaleceu o entendimento de que: “a agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Essa qualificação deve, por expressa previsão legal, ser dada por ato do chefe do poder executivo.

IX. Outrossim, se limitou a apelante a alegar a edição de lei municipal que o enquadrara como agência executiva, ignorando, contudo, o fato de que a legislação prevê, como dito, que a atribuição de tal qualificação é ato privativo do chefe do executivo.

X. Considerando que a Apelante não logrou comprovar a legalidade da dispensa de licitação, deve ser mantido o comando indicado na sentença que declarou a nulidade da contratação em questão.

XI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SERVIÇO AUTÔNIMO DE ÁGUA E ESGOTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800153-51.2017.8.18.0026, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando:

2) seja anulado por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017, conforme extrato visto às f. 04 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais).

3) seja, a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, condenado à obrigação de não fazer consistente no seguinte: a) não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior a R$8.000,00(oito mil reais), considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DECLARAR nulo, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais).

CONDENAR a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, à obrigação de não fazer consistente em não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior ao disposto no Decreto n.º 9.412/2018 ou norma que o venha substituir, considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações.

O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo:

“a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação em sua integralidade, a fim de cassar a respeitável decisão e retorno à instância “a quo” para que uma nova decisão seja proferida, reconhecendo a inexistência de causa de pedir, consequentemente julgando sem resolução de mérito.

b) Seja concedida a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância que o SAAE é uma Pessoa Jurídica de Direito Público que faz parte da Administração Pública Indireta, fazendo parte do termo “Fazenda Pública””.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo a parcial procedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SERVIÇO AUTÔNIMO DE ÁGUA E ESGOTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800153-51.2017.8.18.0026, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando:

2) seja anulado por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017, conforme extrato visto às f. 04 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais).

3) seja, a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, condenado à obrigação de não fazer consistente no seguinte: a) não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior a R$8.000,00 (oito mil reais), considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DECLARAR nulo, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CRFB/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, o processo de dispensa de licitação n.º 006/2017, bem como o contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017 (DOM, de 13/03/2017), firmado entre os réus para a contratação de serviços de publicidade relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pois, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais).

CONDENAR a título inibitório, o SAAE de Campo Maior, à obrigação de não fazer consistente em não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante dispensa de licitação, de valor superior ao disposto no Decreto n.º 9.412/2018 ou norma que o venha substituir, considerando-se neste limite eventuais parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, conforme determinado pelo art. 24, da Lei de Licitações.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo provimento parcial do apelo, apresentando fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Limita-se a matéria sob análise a verificação do status de agência executiva à autarquia municipal SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR, no período em que foi realizada a dispensa de licitação.

A doutrina, ao tratar das agências executivas, esclarece:

“Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços.

Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério superior.” (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 7ª ed., p. 206)

Sendo o status de agência executiva temporário, é ônus da requerida/apelante demonstrar que no momento em que realizou a dispensa de licitação existia contrato de gestão e preenchia os demais requisitos para ser considerada uma agência executiva.

Assim, para receber a qualificação como agência executiva, a autarquia ou fundação pública deve (art. 51 da Lei nº 9649/98):

– ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

– ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

– expedido um decreto, que efetivamente outorgará à qualificação à entidade.

A qualificação pode ser concedida ou não, conforme conveniência e oportunidade da Administração.

Os contratos de gestão das agências executivas devem ser celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento (art. 52 da Lei nº nº 9649/98).

Pela documentação apresentada nos presentes autos, pode-se afirmar que o contrato de dispensa de licitação foi firmado em janeiro de 2017 (documento nº 3847291, pág. 3), logo, o status de agência executiva deveria estar vigente nesse período.

Nos autos, porém, foi juntado pelo Ministério Público de Primeiro Grau, autor da demanda, documentos nº 78387310/3847620, informando lei municipal atribuindo status de agência executiva à apelante apenas a partir de junho de 2018, em detrimento afirmar o texto legal que seus efeitos são retroativos a janeiro de 2017.

A recorrente confirma que quando da dispensa de citação não sustentava o status de agência executiva, mas afirma que a lei editada em junho de 2018 teve efeitos retroativos a janeiro de 2017 para legitimar o ato. Ou seja, para o apelante o fato de editar lei posterior, mais de ano após o ato, com efeitos retroativos, é suficiente para consertar a ilegalidade apontada pelo autor da ação, deixando de existir, pela ótica da apelante, qualquer irregularidade.

A forma de tratar a coisa pública demonstrada pela apelante é inaceitável, não pelo erro, mas pela tese de que é somente editar uma lei posterior, com efeitos retroativos, que toda ilegalidade desaparece.

Nem todos os vícios podem ser convalidados. Sobre o tema, o art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que a convalidação só poderá ocorrer se preenchidos os seguintes requisitos: i) não acarretar lesão ao interesse público; ii) não ensejar prejuízo a terceiros e iii) o defeito for sanável. Defeito sanável é expressão que corresponde a um ato anulável ou a uma nulidade relativa. Atos nulos ou com nulidade absoluta não comportam convalidação, o que é o caso.

Somam-se a estes requisitos a natureza dos vícios. Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se ainda o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado.

A dispensa de licitação como foi feita, quando não ostentava a licitante autorização legal para tal, atenta contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa, logo, atingido por vício insanável.

Por fim, quanto ao pedido de isenção de custas e despesas processuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347 /85 é dirigida apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais.

Todavia, tratando-se de Fazenda Pública, há de se reconhecer, no caso sob exame, que as autarquias são isentas do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, pelo que, neste ponto, acolhemos o pedido recursal.” 

De fato, dispõe o artigo 24 da Lei 8.666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

I– para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

Nos termos da sentença recorrida, constata-se que a própria norma autorizadora, de natureza excepcional e, portanto, de interpretação restritiva, é enfática ao determinar a necessidade de que a autarquia ou fundação sejam qualificadas por lei como agências executivas, para que o percentual majore para 20% (vinte por cento).

O objeto da contratação efetuada pela Apelante se utilizou dos patamares de dispensa licitatória de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, mesmo quando a autarquia não se enquadrava legalmente como agência executiva, até mesmo porque Lei Municipal nº 015/2018 que qualificou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), como Agência Executiva Municipal, somente ocorreu em 11/06/2018, ou seja, após a celebração da avença.

Portanto, não há dúvidas de que a requerida não poderia ter dispensando o regular processo licitatório para a contratação de serviços de publicidade, relativos a elaboração, reprodução e vinculação de matérias e informes publicitários, no importe de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) junto à segunda ré, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal.

Inexistindo a qualidade de agência executiva à época da contratação, é nula a contratação em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais), sob o argumento de que seria agência executiva municipal.

Desse modo, somente se fosse agência executiva, poderia ter se utilizado dos patamares de dispensa licitatória de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, pelo que na condição de autarquia não enquadrada legalmente como agência executiva, deveria observância ordinária à Lei de Licitações para celebração do contrato de dispensa de licitação n.º 001/2017.

Registre-se que a matéria foi analisada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800152-66.2017.8.18.0026, pela 4ª Câmara de Direito Público, onde prevaleceu o entendimento de que: “a agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Essa qualificação deve, por expressa previsão legal, ser dada por ato do chefe do poder executivo.

Sobre o tema, a Lei nº 9.649/98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento:

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

 § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Na hipótese em debate, nota-se que a apelante realizou contratação com dispensa de licitação se utilizando do limite de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, sob a justificativa de que a Lei Municipal nº 015/2018 a enquadrara como agência executiva.

Ocorre que a legislação regente, como dito, estabeleceu os requisitos necessários para a qualificação da autarquia como agência executiva, não tendo a apelante comprovado o cumprimento dos pressupostos para o seu regular enquadramento naquela categoria.

Outrossim, se limitou a apelante a alegar a edição de lei municipal que o enquadrara como agência executiva, ignorando, contudo, o fato de que a legislação prevê, como dito, que a atribuição de tal qualificação é ato privativo do chefe do executivo.

Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 /93 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (então vigente) estabelece que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na própria legislação, sendo que o parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo permite a majoração do patamar para 20% (vinte por cento) em caso de serviços contratados por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

2. A Lei nº 9.649/98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento. A mesma legislação ainda estabelece que a qualificação é ato privativo do poder executivo.

3. Em se tratando de autarquia municipal que não possui a regular qualificação de agência executiva nos moldes da legislação regente, é inaplicável a ela o limite para a dispensa de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.666 /93.

4. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800152-66.2017.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Considerando que a Apelante não logrou comprovar a legalidade da dispensa de licitação, deve ser mantido o comando indicado na sentença que declarou a nulidade da contratação em questão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800153-51.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Publicação

24/06/2024