Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811897-84.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 - De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito. 2 - Se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais. 3 - Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição. 4 - No que tange à segunda inscrição, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelada tem direito ao cancelamento da mesma. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811897-84.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811897-84.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA CELESTINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.

1 - De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito.

2 - Se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais.

 

 

 

 

3 - Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição.

4 - No que tange à segunda inscrição, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelada tem direito ao cancelamento da mesma.

5 - Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811897-84.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA CELESTINA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Relatório:

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MARIA CELESTINA DA SILVA ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

[…]

Ante o acima exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em face do BANCO BRADESCO, por reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores do BANCO BRADESCO, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC.

Ademais, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).

Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...]

 

Irresignado, o apelante ingressou com a presente apelação alegando, em síntese, que a entidade que efetuou a abertura dos registros foi a SERASA EXPERIAN e, portanto, a obrigação pelo envio da prévia comunicação cabia única e exclusivamente àquela entidade. Informa que não é necessário duas notificações prévias de entidades congêneres, vez que a notificação prévia de uma também serve para as demais entidades que apenas reproduziram os registros.

Em contrarrazões o apelado afirma que não houve notificação prévia do consumidor sobre as inscrições no cadastro de inadimplência SPC BRASIL operadas em 11/03/2016, e que a notificação, se ocorrida, se deu por terceiro, a saber o SERASA EXPERIAN. Sustenta que, em se tratando de cadastros distintos, cada inscrição também é autônoma, pelo que merecem notificações particulares e assim, via de consequência, incabível é o aproveitamento da notificação feita por outrem. Pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior vez que inexiste interesse público indisponível.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa sobre a necessidade de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do Autor/Apelado antes da inscrição do seu CPF no SPC.

De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito:

 

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

 

Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o órgão de proteção ao crédito deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

Ademais, se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais.

Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição.

No que tange à segunda inscrição, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelada tem direito ao cancelamento da mesma.

Conclui-se, assim, que a requerente/apelada apenas tem direito ao cancelamento da segunda inscrição em virtude da não notificação prévia, porém a mesma não tem direito à indenização por danos morais tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou provimento em parte, para reformar a sentença apelada tão somente para retirar a condenação em danos morais imposta na sentença, vez que existente legítima inscrição prévia nos cadastros de proteção ao crédito.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0811897-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA CELESTINA DA SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

04/06/2024