Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0800161-10.2023.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-10.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-10.2023.8.18.0061

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e dar provimento aos pedidos formulados na inicial, no sentido de: i) declarar a nulidade do seguro prestamista “Bradesco Vida e Previdência” discutido nos autos; ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título do referido seguro prestamista, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto. Em decorrência do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, razão pela qual condeno o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 14929081).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14929082): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) foram descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, valores a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”; ii) o contrato apresentado pelo banco Apelado não possui qualquer assinatura; iii) não há contrato válido que justifique o referido desconto, o que evidencia a sua ilegalidade.

CONTRARRAZÕES (ID 14929088): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não houve a prática de qualquer ato ilícito; iii) não há falar em repetição em dobro do indébito, tampouco em indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 14945928): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


O cerne do presente recurso diz respeito à validade da contratação de seguro prestamista denominado “Bradesco Vida e Previdência” pela parte Autora, ora Apelante.

Acerca do tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É o que se vê da seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).



No caso dos autos, o Banco Réu, ora Apelado, alegou que o referido seguro foi contratado através de caixa eletrônico, com uso de senha de cartão com chip.

Todavia, para comprovar o alegado, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos cópia do suposto contrato, no qual não consta assinatura digital da parte Autora, ora Apelante, tampouco biometria ou sua selfie (ID 14929071, p. 01/05). Dito de outro modo, no suposto contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelado, não há qualquer comprovação de consentimento da parte Autora, ora Apelante, ainda que de forma “digital”.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da comprovação da validade da contratação do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Assim, tendo em vista que não houve a comprovação de que a contração do seguro prestamista ocorreu de forma válida, a declaração de sua nulidade é a medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo, com a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.

Quanto à forma da devolução, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme se vê:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


E, acerca do tema, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, a título de seguro prestamista, sem que houvesse contratação válida.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, por consistir em prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma, a fim de que seja declarada a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinando a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC.

Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo serem cabíveis na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, é pessoa hipossuficiente e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas, entendo que a sentença recorrida merece reforma para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CPC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e dar provimento aos pedidos formulados na inicial, no sentido de: i) declarar a nulidade do seguro prestamista “Bradesco Vida e Previdência” discutido nos autos; ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título do referido seguro prestamista, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.

Em decorrência do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, razão pela qual condeno o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800161-10.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2024