Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0013268-24.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, §2º-A, II, DO CP), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CAPUT, DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CAPUT, DO CP) – 1) RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO APELO - 2) RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO - CULPABILIDADE - DESVALORADA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – USO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO MILITAR E PREMEDITAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - ELEVADA CENSURA - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NEGATIVADA - DANOS PSICOLÓGICOS AOS FAMILIARES – VÍTIMA UNIVERSITÁRIA NO AUGE DA JUVENTUDE - ACOLHIMENTO – DESVALORAÇÃO DE DUAS VETORIAIS – MODIFICAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DEMAIS DELITOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES - AFASTAMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA – EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. DO RECURSO DEFENSIVO. Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes; 2. Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório; 3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos; 4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 5. Na espécie, a sentenciante utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a conduta social e a circunstâncias do crime, devendo ser mantidas as duas vetoriais negativadas na origem; 6. DO RECURSO MINISTERIAL. Por outro lado, merece acolhida o pleito de modificação da pena quanto ao delito de feminicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos que denotam o maior grau de reprovabilidade na conduta, impondo-se então a negativação da culpabilidade e consequências do delito; 7. No que se refere aos demais delitos, diante da ausência de fundamentos idôneos e suficientes para justificar a negativação da vetorial da culpabilidade e, por consequência, a majoração das penas, torna-se inviável acolher o pedido de reforma da dosimetria, nesses pontos; 8. A versão apresentada pelo apelante, nas fases inquisitorial e judicial, configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes. 8. Portanto, acolho em parte a pretensão ministerial para redimensionar a pena imposta ao apelante apenas quanto ao delito de feminicídio qualificado; 9. Recursos de ambos os recursos, para negar provimento ao interposto pela defesa e dar parcial provimento ao apelo ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013268-24.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0013268-24.2017.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0013268-24.2017.8.18.0140

Apelante /Apelado: Allisson Wattson da Silva Nascimento

Def. Público: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelante /Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Assis. Acusação: Jairo Braz Da Silva – OAB/PI nº 9.916

Leonardo Carvalho Queiroz - OAB/PI nº 8.982

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, §2º-A, II, DO CP), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CAPUT, DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CAPUT, DO CP) 1) RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIANOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO APELO - 2) RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO - CULPABILIDADE - DESVALORADAMAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – USO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO MILITAR E PREMEDITAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - ELEVADA CENSURA - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NEGATIVADA - DANOS PSICOLOGICOS AOS FAMILIARES – VÍTIMA UNIVERSITÁRIA NO AUGE DA JUVENTUDE - ACOLHIMENTO – DESVALORAÇÃO DE DUAS VETORIAIS – MODIFICAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DEMAIS DELITOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES - AFASTAMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

1. DO RECURSO DEFENSIVO. Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;

2. Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório;

3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos;

4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

5. Na espécie, a sentenciante utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a conduta social e a circunstâncias do crime, devendo ser mantidas as duas vetoriais negativadas na origem;

6. DO RECURSO MINISTERIAL. Por outro lado, merece acolhida o pleito de modificação da pena quanto ao delito de feminicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos que denotam o maior grau de reprovabilidade na conduta, impondo-se então a negativação da culpabilidade e consequências do delito;

7. No que se refere aos demais delitos, diante da ausência de fundamentos idôneos e suficientes para justificar a negativação da vetorial da culpabilidade e, por consequência, a majoração das penas, torna-se inviável acolher o pedido de reforma da dosimetria, nesses pontos;

8. A versão apresentada pelo apelante, nas fases inquisitorial e judicial, configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes;

9. Portanto, acolho em parte a pretensão ministerial para redimensionar a pena imposta ao apelante apenas quanto ao delito de feminicídio qualificado;

10. Conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao interposto pela defesa e dar parcial provimento ao apelo ministerial.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, ao tempo em que DAMOS PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Allisson Wattson da Silva Nascimento para 22 (vinte e dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Allisson Wattson da Silva Nascimento e pelo Ministério Público do Estadual contra sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (id. 5810130 – parte 3 – págs. 177/187) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, II (feminicídio qualificado), art. 211, caput (ocultação de cadáver) e art. 347, parágrafo único (fraude processual), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.5809945 – vol.1).

Recebida a denúncia (em 12.12.2017) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 5809962 – págs.4/14 - vol. 4), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal.

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 24/09/2021, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs recurso, pleiteando, nas razões (id. 11082472), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, em face da ausência de fundamentação, com a aplicação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, e (iii) a redução da pena de multa, pois se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5810130 – págs. 242/), também interpôs recurso de Apelação, em que pugna (i) pela desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime de homicídio qualificado, (ii) pela negativação da culpabilidade quanto aos delitos de ocultação de cadáver e fraude processual, e (ii) pelo afastamento da atenuante da confissão.

Em sede de contrarrazões (Id. 12326747), o Parquet de 1º grau suscita preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, rechaça as teses defensivas e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A defesa do apelante, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega a inexistência de erro na dosimetria da pena-base dos delitos em comento e possibilidade de aplicação da atenuante da confissão, na forma qualificada. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo ministerial (Id. 11083293).

O Ministério Público Superior (id.12954845) opina pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena quanto aos três delitos (Homicídio Qualificado, Ocultação de Cadáver e Fraude Processual), “considerando desfavoráveis ao réu as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime”; e, na 2ª fase, excluir a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, Código Penal. Quanto ao recurso defensivo, opina pelo seu conhecimento e improvimento, mantendo a sentença na sua integralidade.

Feito revisado (id. 16636918).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade do recurso defensivo suscitada nas contrarrazões.

Alega o Parquet de 1º grau que a Sessão de Julgamento em plenário do Tribunal Popular do Júri foi realizada no dia 24/09/2021, ‘oportunidade em que reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes do ART. 121, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I, CPB; do art. 211, CPB; e do art, 347, CPB, e condenou o réu nos termos propostos da denúncia”.

Aduz que “o prazo recursal findou em 30 de setembro de 2021”, estando flagrante o desrespeito ao dispositivo legal, pois o “recurso defensivo se reveste de mácula insanável, de forma que não deve ser recepcionado”.

Entretanto, após a leitura da sentença (em 24/09/2021), ambas as partes (Promotor de Justiça e defesa) manifestaram interesse em recorrer e apresentar as razões perante o Tribunal, consoante solicitado no Termo de Interposição (Id. Num. 5810130 - Pág. 215).

Registre-se que, apesar de procedida à intimação dos advogados constituído e do próprio apelante, ambos quedaram-se inertes, somente após a remessa dos autos à Defensoria Pública de 2º grau foram apresentadas as razões do recurso.

Consoante jurisprudência pátria, a tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição, sendo que a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, o que não impede o seu conhecimento.

Nesse sentido, destaque-se julgados do STJ e STF:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1952323 MS 2021/0263158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. Precedentes. II - O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem. III – Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente.

(STF - HC: 112355 GO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

 

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e, considerando que se encontram presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO de ambos os recursos.

Conforme relatado, a defesa do apelante visa, em síntese, (i) à anulação do julgamento, porque a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e, alternativamente, (ii) à reforma da dosimetria da pena, mediante a aplicação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, e (iii) à redução da pena de multa, pois se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

Por outro lado, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da dosimetria das penas, para que sejam desvaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime de homicídio qualificado, seja negativada a culpabilidade, quanto aos delitos de ocultação de cadáver e fraude processual, e afastada a atenuante da confissão.

Passo então à análise das teses arguidas pelas partes.

 

1 – DO RECURSO DEFENSIVO.

 

 

A defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).

Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que, no dia 26 de outubro de 2017, o apelante buscou a vítima em sua residência, e, após o término da aula, dirigiram-se para um bar, onde se encontraram com a testemunha Luana Regina de Sousa. Quando encerrou a festa, o apelante transportou a referida testemunha à residência dela e seguiu com a vítima dentro do veículo, ocorrendo, posteriormente, uma discussão entre eles.

Consta da denúncia que o apelante ceifou a vida da vítima, com um disparo de uma arma de fogo, fato que teria sido motivado por ciúmes, e após a consumação do crime, conduziu seu veículo até o Povoado Mucuim, na Estrada Vicinal, e ocultou o corpo dela, utilizando-se de galhos de árvores.

Destaca que, no dia seguinte, o apelante, no intuito de modificar a cena do crime, lavou o veículo para retirar as machas e trocou o banco do passageiro. Depois, tentou, de forma infrutífera, vendê-lo na cidade de Campo Maior.

Em razão disso, o apelante foi denunciado pela prática dos crimes de feminicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual (Id. 5809945).

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que confirmar o veredicto condenatório quanto à prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, II (feminicídio qualificado), 211, caput (ocultação de cadáver), e 347, parágrafo único (fraude processual), todos do Código Penal.

Acerca da materialidade, o Exame Pericial Cadavérico (Id. 5809946 - Pág. 68/69) e Laudo Necroscópico (Id. 5809954 - Pág. 13/23) atestaram que a vítima apresentava a calota craniana fragmentada,decorrente de ação perfuro-contundente de trajeto transfixante”, e um “orifício ovalar, de 2,5 cm de diâmetro, em região parietal direita”, característico de entrada de projétil de arma de fogo (tiro transfixante).

Além disso, apontam que haviam sinais “de lesões intra-vitam em membros inferiores e flancos direito e esquerdo”, sugerindo-se que houve luta corporal entre a vítima e agressor e arrastamento do corpo, sendo apontado como causa mortis: edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana em virtude de traumatismo crânio-encefálico, produzida por disparo de arma de fogo.

Da análise do Laudo Pericial em local da morte (Id. 5809955 - Pág. 9/170 e Recognição Visuográfica de Local do Crime (Id. 5809948 - Pág. 15/31), pode-se constatar das imagens anexadas que haviam folhas de palmeira e galhos cortados sobre o corpo da vítima, o qual foi localizado dentro de uma mata de vegetação fechada.

Com efeito, extrai-se da prova oral colhida em plenário que o apelante ceifou a vida da vítima, mediante um disparo de arma de fogo, que atingiu-lhe a região da cabeça, e, assim, agiu, de forma intencional, motivado por ciúmes, haja vista que era seu namorado e ocorreu uma discussão em momento anterior ao delito, fato que possibilitou o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e VI, (motivo fútil e condição de sexo feminino) e §2º-A, I (no âmbito de violência doméstica e familiar) do Código Penal, conforme consta do Termo de Votação dos jurados e da sentença (Id. 5810130 - Pág. 210/212 e 177/178).

Quanto aos demais delitos de ocultação de cadáver (art.211 do CP) e fraude processual (art. 347 do CP), ficou demonstrado que o Júri também acolheu a tese acusatória e decidiu que o apelante concorreu para ambos os delitos, diante do fato de que, após a consumação do feminicídio, conduziu seu veículo até um local de difícil acesso e arrastou o corpo para um matagal, cobrindo-o com galhos/folhas de árvores. E, no dia seguinte, inovou articulosamente o local do crime, ao realizar a lavagem do automóvel, para retirar as machas de sangue, substituiu o banco do passageiro e tentou vendê-lo, com intuito de se desfazer dos vestígios do crime, fatos corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, Laudos Periciais e demais documentos acostados.

A defesa alega que não estaria demonstrado que o apelante teria agido com intenção de matar, contudo, a versão acusatória encontra substrato suficiente na confissão do próprio apelante, na fase inquisitiva e em plenário, e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos durante a instrução processual, aliada às demais provas acostadas.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos.

Como dito anteriormente, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para tanto.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

 

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

2 – DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento das penas-base para o mínimo legal, em relação aos 3 (três) delitos (art. 121, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I, 211 e 347, todos do Código Penal), sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias dos crimes.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id.5810130 – págs. 180/184):

 

(…)

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime.

Culpabilidade normal à espécie, não superando o que é ínsito ao tipo penal; o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois não consta dos autos a comprovação do trânsito em julgado de sentença penal condenatória proferida pela prática de fato anterior, logo nada há a valorar; os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas das testemunhas foram desfavoráveis, sendo narrada aparente reiterada conduta antissocial, com relato, segundo a testemunha Luana Regina de Sousa, de comportamento abusivo por parte do condenado, o qual agredia a vítima física e psicologicamente, inclusive com beliscão, tapas e puxões de cabelo, razão pela qual valoro tal circunstância de modo desfavorável; no que toca à personalidade do condenado, não há elementos nos autos que revelem ser desfavorável, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância judicial; o motivo do crime é fútil, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, contudo havendo o reconhecimento de duas qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o crime e a outra será valorada como agravante, e, de modo residual, poderia ser valorada como circunstância judicial se agravante não fosse, assim, já estando tal aspecto valorado em outra fase da dosimetria, sua valoração, neste momento, configuraria bis in idem, razão pela qual não merece valoração desfavorável; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado logo após réu e vítima manterem relação sexual, ocasião em que a vítima apresentava menor estado de vigilância, razão pela qual merece valoração desfavorável; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.

(…)

 

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de feminicídio qualificado.

E para os demais delitos, foi valorada negativamente apenas uma circunstância – conduta social (mesma fundamentação acima mencionada) -, o que resultou na pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de ocultação de cadáver, e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, quanto ao de fraude processual.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CONDUTA SOCIAL. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho”. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Na hipótese, verifica-se que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar negativamente a conduta social, ao registrar que, conforme a prova testemunhal, o apelante demonstrava comportamento abusivo de forma reiterada, “agredia a vítima física e psicologicamente, inclusive com beliscão, tapas e puxões de cabelo”, o que constitui fundamento idôneo para a majoração das penas-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Sabe-se que tal circunstância se refere ao modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”2.

In casu, a juíza destacou que o crime de feminicídio qualificado fora praticado após o apelante e vítima “manterem relação sexual”, em situação que revela menor estado de vigilância.

Dessa forma, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, impondo-se a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÉVIA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

2. Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes.

3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho.

No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra idade. Precedentes.

4. Outrossim, mostra-se razoável e proporcional o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais supracitadas, não existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

5. Por outro lado, tem-se que melhor sorte assiste ao agravante, com relação à fração de aumento empregada na segunda etapa, decorrente da agravante do meio cruel e tortura, ainda que tenha sido devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam a extrema violência empreendida pelo paciente contra a vítima que, por conseguinte, legitimam a aplicação da fração de 1/3.

Lado outro, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos autos do HC n. 737.022, deve-se compensar a mesma com a agravante do "recurso que dificultou a defesa da vítima".

6. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 832.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

Registro que as fases seguintes não foram objeto de irresignação recursal.

Portanto, rejeito o pleito de redução das penas.

 

5. DA PENA DE MULTA.

 

Por último, a defesa do apelante insurge-se contra a pena de multa, pugnando pela sua redução em patamar proporcional às penas aplicadas aos crimes previstos nos artigos 211 e 347 do CP - ocultação de cadáver e fraude processual.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

 

Pelo visto, não merece prosperar o argumento defensivo, pelas seguintes razões.

Na hipótese, a juíza sentenciante fixou a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, para o delito de ocultação de cadáver, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, para o de fraude processual, totalizando, então, a pena pecuniária em 70 (setenta) dias-multa.

PROPORCIONALIDADE ÀS PENAS-BASE – INOBSERVADA – QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO. Com efeito, o juízo favoreceu o apelante ao inobservar a necessária proporcionalidade entre as penas-base e as penas pecuniárias. Diante da presença de uma vetorial desvalorada para cada crime, a pena pecuniária proporcional seria de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Porém, fixou abaixo disso, em apenas 35 (trinta e cinco) dias-multa para cada delito, portanto, em quantum mais favorável ao apelante, que deve ser mantido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, rejeito também o pleito de redução da pena pecuniária.

 

3 - DO RECURSO MINISTERIAL.

 

Por outro lado, o Ministério Público visa à modificação das penas impostas, a fim de que sejam negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime de feminicídio qualificado, e da culpabilidade, quanto aos delitos de ocultação de cadáver e fraude processual, e afastada a atenuante da confissão.

Diante dos argumentos ministeriais, cumpre analisar cada uma das vetoriais apresentadas.

 

3.1 - DO CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO.

 

CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt3:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

 

In casu, o argumento apresentado pela Promotoria de Justiça de que o apelante utilizou a arma de fogo, de propriedade da Corporação Militar do Estado do Piauí que integrava, para praticar o delito contra a vítima constitui fundamento idôneo para reputar como mais grave sua conduta, pois extrapola a reprovabilidade do tipo penal.

Além disso, pode-se aferir da prova oral, inclusive da confissão do apelante, a frieza com que o crime foi cometido, tratando-se, ainda, de delito premeditado, com o desdobramento do fato delituoso em diversos atos, demonstrando, por vários momentos, o animus necand, motivo pelo qual deve-se considerar desfavorável a culpabilidade deve, para fins de majoração da pena-base.

A propósito, destaque-se o entendimento dos Tribunais Superiores no que se refere ao maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, baseada na premeditação e, portanto, considerada desfavorável a culpabilidade:

 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.

3 – 4. Omissis;

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STF - HC 214971 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)

 

De igual modo, mostram-se desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista que o corpo da vítima foi ocultado em uma mata de vegetação fechada, sendo localizado cerca de 5 (cinco) dias após o fato, e em estado de decomposição, conforme se constata dos Laudos acostados e relatos prestados pelas testemunhas.

Ademais, a ação delitiva praticada pelo apelante causou efeitos danosos emocionais/psicológicos aos familiares da vítima, aliado ao fato de que privou uma jovem, no auge da idade (apenas 21 anos) e estudante universitária, do direito de conquistar sua formação profissional, elementos que justificam a negativação da referida circunstância judicial.

Nessa esteira, trago à baila julgado da Corte Cidadã e TJMT:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a conduta social do réu, assentando o seu envolvimento com o tráfico de drogas, na região, e não com base nas anotações criminais de sua folha de antecedentes. Tal fundamento é considerado apto pelo STJ, para ensejar a análise negativa da conduta social.

3. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, dado que a vítima foi executada na frente de seus próprios familiares, além de o réu ter se aproveitado do conhecimento prévio do local e das pessoas, já que era ex-cunhado da vítima.

4. No que tange às consequências do crime, ressaltou-se as repercussões do crime na família, inclusive constando que a genitora do réu teve que se mudar em razão de ameaças sofridas, o que constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.321.481/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)

 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.

LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.

2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.

3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – ASFIXIA – EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO TIPO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PENA BASILAR CORRETAMENTE EXACERBADA – CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CORPO OCULTADO E EM ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO – AGRAVANTE DO FEMINICÍDIO CORRETAMENTE APLICADA - PREQUESTIONAMENTO – APELO DESPROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença não se afasta da realidade dos autos, tampouco contraria a prova efetivamente produzida, de modo que, em homenagem ao princípio da soberania do Tribunal do Júri, que julga com base na consciência e razão, nenhuma nulidade há que ser reconhecida. A própria narrativa do réu, que confessou o crime em Juízo, ilustrando com detalhes o modo como assassinou friamente a namorada, preocupando-se em amordaça-la para que não fizesse “barulho”, indica que a sua culpabilidade desbordou os contornos do tipo, demonstrando extrema frieza e requintes de crueldade. O corpo da vítima, uma jovem com pouco mais de 20 (vinte) anos, foi abandonado nu e amarrado, coberto com um colchão, apodrecendo, sem que fosse permitido a seus parentes o derradeiro adeus. O Juiz sentenciante optou por utilizar o motivo fútil (ciúmes) para manter o tipo qualificado do crime e as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima, da asfixia e feminicídio, como agravantes, incidindo na segunda fase dosimétrica, o que é permitido pelo sistema, quando configuradas. A testemunha ouvida em plenário, além da confissão do réu, enfatiza que o crime foi motivado pelo sentimento de posse e subjugação, decorrente da relação amorosa que mantinham, o que configura feminicídio. As razões de julgamento se configuram suficientes para atender o pressuposto do prequestionamento próprio dos recursos extraordinários, sobretudo quando o acórdão se manifesta acerca das teses jurídicas levantadas no apelo, mesmo que contrariamente aos interesses da parte. (TJ-MT - APL: 00028880820158110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2018)

 

 

Assim, impõe-se acolher o pleito de valoração negativa dessas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), além daquelas reconhecidas na origem (conduta social e circunstâncias do crime).

 

3.2 - DOS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE FRAUDE PROCESSUAL.

Por outro lado, os argumentos ministeriais de que a sociedade espera de um agente da segurança pública um comportamento de acordo com a lei”, “culpabilidade altamente reprovável”, “tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos” e “de agir no combate a crimes”, não se revelam idôneos e suficientes para considerar maior reprovabilidade da conduta do apelante quanto à prática dos crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual. Trata-se, na verdade, de fundamentos genéricos que impossibilitam a elevação das penas-base.

Portanto, não há que falar em reforma da sentença, nesses pontos específicos.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o Parquet de 1º grau insurge-se quanto à aplicação da atenuante da confissão para os delitos de feminicídio e ocultação de cadáver.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal4.

In casu, a magistrada a quo reconheceu a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) e aplicou a redução na 2ª fase da dosimetria das penas impostas aos 3 (três) delitos.

Durante seu interrogatório, o apelante confessou que efetuou um disparo contra a vítima, mas que não tinha intenção de matá-la (seria tiro acidental), pois a avistou manuseando sua arma de fogo, que estava entre os bancos do veículo, e na tentativa de desarmá-la acabou provocando o acidente. Relata que após o fato procurou ver sinais de vida, porém, tinha muito sangue. Em seguida, afirmou que deixou o corpo fora do carro, arrastou a vítima e se afastaram para o “meio do mato”, mas não mediu a distância. Nesse momento, diante da pergunta formulada pelo Promotor de Justiça se “deixou o corpo lá, entrou no carro e veio embora”, o apelante confirmou (Id. 5810138 - Pág. 4).

Ora, se o agente afirma que abandonou o corpo da vítima em local ermo, em matagal de difícil localização, tanto que somente foi encontrado dias depois, denota-se claramente sua intenção de ocultá-lo e, portanto, configura a referida atenuante.

Conclui-se que a versão apresentada pelo apelante, nas fases inquisitorial e em plenário, configura a confissão qualificada e, portanto, mostra-se suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Assim, “a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador, como na hipótese.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-4. Omissis.

5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da referida atenuante.

 

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO.

1ª FASE. Considerando que foram desvaloradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), procedo à nova dosimetria da pena-base em relação ao delito de feminicídio qualificado5, adotando-se a fração de 1/8 utilizada na origem (02anos e 03 meses para cada circunstância), para fixá-la em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

2ª FASE. Nessa fase, como foi reconhecida a atenuante da confissão e compensada com a agravante do motivo fútil, por serem igualmente preponderantes, remanesce a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

3ª FASE. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena final em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Por útlimo, em observância à regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 22 (vinte e dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.



4. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Allisson Wattson da Silva Nascimento para 22 (vinte e dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, ao tempo em que DAMOS PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Allisson Wattson da Silva Nascimento para 22 (vinte e dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

3 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

4Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

5 Art. 121, § 2, II, VI , do CP. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Detalhes

Processo

0013268-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALLISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024