TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800629-19.2018.8.18.0038
RECORRENTE: LISANDOCREY DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamado: LARA MONIKE MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 54 DA LEI 9099/95. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LISANDOCREY DE SOUSA SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES sob o fundamento de que o ente público deixou de pagar o terço d férias referente ao ano de 2016.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10842194).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso alegando, em síntese a omissão do juízo a quo quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 10842214).
A parte recorrida devidamente intimada para apresentou contrarrazões (ID 10842219).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão é de fácil solução. A parte recorrente, é servidora do Município de Júlio Borges, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao 13º salário do ano 2016, para isso propôs Reclamação Trabalhista junto à Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda redistribuindo os autos à Justiça Comum.
O juízo a quo adotou o rito da Lei 12.153/2009, vez que a causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A referida lei em seu art. 27 dispõe que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, e esta por sua vez dispõe que em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dessa forma, não há que se falar em condenação em custas em sede de primeiro grau de jurisdição, vez que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas arbitradas na sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800629-19.2018.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorLISANDOCREY DE SOUSA SOARES
RéuMUNICIPIO DE JULIO BORGES
Publicação04/07/2024