TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750211-84.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO BAIAO
Advogado(s) do reclamante: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMETO CONDICIONAL. IMPROVIMENTO.
1. Observa-se que o agravante não cumpriu o requisito objetivo para fazer jus ao benefício do livramento condicional, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, na forma prevista no art. 83, V do Código Penal
2. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por JOSÉ RIBEIRO BAIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa.
Em síntese, o apenado foi condenado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do processo nº 0001374-63.2014.8.18.0073, a cumprir pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O apenado requereu a concessão do livramento condicional, alegando que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários.
Em suas razões (ID nº 14805221, pág. 37/41), a defesa alega que e o reeducando já cumpriu mais da metade da pena imposta e que não há exigências trazidas pelo art. 83 do Código Penal que impossibilitem a concessão do benefício nesse momento.
Em contrarrazões (ID nº 14805221 - Págs. 42/45), aduz o membro do Ministério Público Estadual, em síntese, que seja conhecido e desprovido o presente recurso de agravo, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina.
Em decisão de 14805221 - Pág. 03/04), o juízo recorrido manteve a decisão.
Em manifestação (ID nº 16356360), a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do Recurso de Agravo em Execução.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da decisão
Conforme se extrai dos autos, o agravante foi preso, processado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A e art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, à reprimenda de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo estabelecido o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
O art. 83 do Código Penal (CP) determina:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I
II - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Em observância ao relatório da situação executória (ID nº 14805221 - Pág. 05/09), verifica-se que empo necessário para cumprimento do requisito objetivo de livramento condicional será alcançado apenas em 28/08/2026.
Dessa maneira, observa-se que o agravante não cumpriu o requisito objetivo para fazer jus ao benefício do livramento condicional, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, na forma prevista no art. 83, V do Código Penal, nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. I. Não preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime, inviável a concessão do benefício. (TJ-MG - AGEPN: 13944333920188130000 Ribeirão das Neves, Relator: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019)
Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão ao livramento condicional.
Dispositivo
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0750211-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE RIBEIRO BAIAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024