Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802044-16.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU SER ANALFABETA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 – Não se tratando de pessoa analfabeta, torna-se desnecessário cumprir as exigências do artigo 595 do Código Civil. 3 – Sem demonstração de TED ou de documento idôneo que prove a disponibilização do valor emprestado, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado e a condenação por dano moral. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802044-16.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802044-16.2022.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU SER ANALFABETA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 – Não se tratando de pessoa analfabeta, torna-se desnecessário cumprir as exigências do artigo 595 do Código Civil.

3 – Sem demonstração de TED ou de documento idôneo que prove a disponibilização do valor emprestado, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado e a condenação por dano moral.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802044-16.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos nº 0802044-16.2022.8.18.0032.

O d. Magistrado “a quo” julgou prescrita a pretensão da autora, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Inconformada, a autora pleiteou a reforma da sentença por meio de Apelação Cível, argumentando não ter ocorrido a prescrição. Requer a nulidade do contrato por ausência das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil que rege a contratação com analfabetos.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões à apelação (ID 13579995) nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 1552500

 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O juízo de origem pronunciou a prescrição. Entretanto, entendo não estar prescrita a pretensão da requerente, já que o contrato de empréstimo consignado se traduz em uma relação de trato sucessivo, o que faz renascer, a cada desconto, o prazo prescricional de 05 anos.

Diante disso, o prazo final se encerra apenas após 05 anos do pagamento da última prestação. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, já que o contrato ainda estava ativo na data de ajuizamento da ação.

Portanto, rejeito a prescrição. Passo a examinar o mérito, ante a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No caso em análise, argumenta a autora ser inválido o contrato, já que não foi respeitada a formalidade do artigo 595 do Código Civil que trata da contratação com analfabetos. Afirma a requerente que não é alfabetizada e que o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo. Pede restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Pois bem, creio não há violação à regra do artigo 595 do Código Civil, pois não há provas nos autos de ser analfabeta a autora, mas tão somente de que estava impossibilitada de assinar o contrato, conforme demonstra a sua carteira de identidade juntada no id 13579678.

Não se pode equiparar a impossibilidade de assinar com o analfabetismo, já que a falta de assinatura pode decorrer de causas diversas do analfabetismo. Portanto, entendo ser desnecessário o cumprimento da formalidade do artigo 595 do Código Civil.

Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, bem como os extratos bancários. Porém, os referidos extratos não demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora, o que torna inválida o mútuo bancário.

O contrato é nulo porque não há demonstração de que o valor contratado ingressou no patrimônio da requerente, logo, não se pode aceitar que o banco proceda com os descontos de empréstimo não realizado.

Ante a ausência de comprovante de depósito válido, o banco deve ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelanteQuanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se houve a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois não demonstrou engano justificável para a realização dos descontos efetuados na remuneração da autora.

Logo, impõe-se a restituição em dobro da quantia descontada da aposentadoria da parte autora, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco ter creditado o valor do empréstimo em favor da reclamante.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarar nulo o contrato objeto dos autos e rejeitar a prejudicial de prescrição.

Condeno o Banco Bradesco S/A na repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, o banco Bradesco S/A deve indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0802044-16.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/06/2024