TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-42.2023.8.18.0131
RECORRENTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TARIFA. ANUIDADE CARTÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801671-42.2023.8.18.0131 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A parte demandada/recorrente alega em suas razões: da BREVE síntese fática e da sentença objeto da reforma; da inexistência contratual ou termo de adesão; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões do recorrido. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Cumpre destacar, que incumbe à Recorrida, autora da ação, a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, inciso I: Art.373.O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Denota-se que o banco recorrente juntou os extratos bancários, somente após finda a instrução processual. É imperioso ressaltar que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais é cabível somente até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Portanto, intempestiva a juntada de documentos. Assim, diante da insuficiência de provas, não pode o julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela recorrente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Isto posto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0801671-42.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO FERNANDES FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2024