Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-18.2022.8.18.0055


Ementa

EMENTA .APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual de restituição dos valores descontados deve proceder de forma simples. 3. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-18.2022.8.18.0055 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-18.2022.8.18.0055

APELANTE: MARIA DA COSTA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: THAYSA FEITOSA SOARES, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual de restituição dos valores descontados deve proceder de forma simples.

3. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA COSTA BATISTA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800539-18.2022.8.18.0055 – Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que percebeu que na data de 08.02.2021 houve uma transferência eletrônica em sua conta bancária, no valor de cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 5.389,31), no Banco Bradesco, cuja origem é desconhecida.

Alega que foi informado que a referida quantia é referente a um empréstimo

consignado de nº 016583995, realizado em seu nome na data de 05.02.2021, sustenta que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.

A parte autora depositou judicialmente o valor do contrato recebido referente ao contrato em favor do banco requerido, Num. 13254540 - Pág. 2.

Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação (Num. 13254554 - Pág. 1/7), o Banco demandado alega preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada do comprovante de depósito do valor do contrato (Num. 13254555 - Pág. 1).

Réplica à contestação.

Na sentença recorrida (Num. 13254718 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 016583995, restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13254721 - Pág. 1/12), pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 13254726 - Pág. 1/9.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

.

.O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, o banco alega que não realizou contrato em questão, que o valor que lhe foi disponibilizado, devolveu para o banco através de depósito judicial.

O Banco não apresentou o suposto contrato firmado entre as partes.

Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar que a parte autora/apelante assinou contrato nº 016583995, o que não ocorreu.

Dito isto, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 016583995, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, devido a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante não apresentação do contrato.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme afirmado pela própria parte apelante.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, correta a condenação do Banco apelado no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora/apelante.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece ser mantida a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença taõ somente para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0800539-18.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA COSTA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2024