
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000299-83.2013.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
DECISÃO
Recebido o recurso pelo então, foram intimadas as partes para fins de habilitação de eventuais sucessores de um dos recorridos, que veio a falecer no curso do processo, tendo transcorrido o prazo para a efetivação da medida.
Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (Sei-23.0.00000441-3).
Ocorre que, da análise detida do processo, e em especial, da sentença recorrida, o que se confirma no sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência de outro recurso (APC-2017.0001.002514-8 / MS-0000040-59.2011.8.18.0053), distribuído à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa, em 22/06/2017 (4ª CDP), substituído pelo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, e que guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes, conforme referido pelo próprio magistrado.
Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o entendimento adotado a partir do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do feito ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e respectiva compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000299-83.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROMARIO SANTOS CELESTINO
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação06/05/2024