Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000299-83.2013.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000299-83.2013.8.18.0053

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE


DECISÃO

 

Recebido o recurso pelo então, foram intimadas as partes para fins de habilitação de eventuais sucessores de um dos recorridos, que veio a falecer no curso do processo, tendo transcorrido o prazo para a efetivação da medida.

 

Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (Sei-23.0.00000441-3).

 

Ocorre que, da análise detida do processo, e em especial, da sentença recorrida, o que se confirma no sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência de outro recurso (APC-2017.0001.002514-8 / MS-0000040-59.2011.8.18.0053), distribuído à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa, em 22/06/2017 (4ª CDP), substituído pelo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, e que guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes, conforme referido pelo próprio magistrado.

 

Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, o entendimento adotado a partir do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do feito ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e respectiva compensação.

 

 

Cumpra-se.


Teresina, 6 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000299-83.2013.8.18.0053 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000299-83.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROMARIO SANTOS CELESTINO

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

06/05/2024