Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804598-77.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TROCA DE MEDIDOR DEVIDO A SUPOSTA FALHA NA MEDIÇÃO. VALOR EXACERBADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS MESES ANTERIORES. CONSUMIDORA BENEFICIARIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (BAIXA RENDA). DANOS CONFIGURADOS. VALORES COBRADOS EM EXCESSO. REFATURAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804598-77.2022.8.18.0078 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804598-77.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA DEUSA SOARES CORREIA

Advogado(s) do reclamante: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TROCA DE MEDIDOR DEVIDO A SUPOSTA FALHA NA MEDIÇÃO. VALOR EXACERBADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS MESES ANTERIORES. CONSUMIDORA BENEFICIARIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (BAIXA RENDA). DANOS CONFIGURADOS. VALORES COBRADOS EM EXCESSO. REFATURAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DEUSA SOARES CORREIA em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a parte autora que é usuária dos serviços da requerida, tendo a sua unidade sob o n.º 382222-2. Informa que durante todo o período em que a suplicante é usuário dos serviços da demandada, sempre manteve a sua fatura de consumo de energia elétrica com um preço razoável e real, conforme faturas juntadas referentes ao ano de 2021. Alega que no mês de janeiro do ano corrente, no dia 27.01.2022, agentes da EQUATORIAL, em procedimento de rotina trocaram o medidor de consumo da requerente, alegando que o antigo medidor de energia estava avariado por deficiência no padrão de entrada, registrando a unidade normalizada com a substituição do medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nª 26005122. A partir desse mês a requerente se deparou com faturas de valores astronômicos que entende que são indevidas. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a negativa da antecipação dos efeitos da tutela (id nº 32858244). Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida e danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

 É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Ressalto, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista. O recorrente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a recorrida, na qualidade de concessionária de serviço público, encaixa-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).

Por essa razão, resta clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto no art. 22, que trata da adequação, eficiência, segurança e continuidade dos serviços prestados por órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma.

No particular, cumpre aclarar que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta e cede, como no caso dos autos, diante da prova produzida pela parte autora.

Com efeito, na hipótese dos autos, os documentos que instruem o processo revelam que o consumo mensal dos últimos 9 (nove) meses imediatamente anteriores a troca do medidor, aferiu-se uma média aproximada de consumo de 109,33 Kwh/mês. Contudo, nos meses subsequentes houve abrupto aumento, registrando-se no período compreendido entre fevereiro de 2022 a setembro de 2022 o respectivo consumo médio foi de 560,37 Kwh/mês, não tendo a empresa concessionária demonstrado razão para elevação abrupta no consumo da parte requerente, nos referidos meses.

É certo que comprovado que a medida do consumo, aferida na fatura contestada pelo consumidor, é manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel, incumbe à concessionária fornecedora dos serviços de energia elétrica comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Esclareça-se, ainda, que, em relação a troca do medidor a empresa recorrida se limita a informar que foi trocado em razão de “indícios de desvios”, não juntado informações que demonstrem de forma concreta o defeito do antigo medidor.

Desse modo, diante do conjunto probatório contido nos autos, verifica-se que não logrou êxito a requerida em comprovar as suas alegações no sentido de ser legítima a cobrança realizada tampouco soube esclarecer a razão do elevado consumo na unidade consumidora nos meses questionados, o que confirma a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses de fevereiro de 2022 a setembro de 2022.

Não obstante a ausência de comprovação do débito descabe retirar por completo a cobrança da fatura impugnada, devendo ser recalculada e reajustada com base na média de consumo da parte autora nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores a troca do medidor realizada em janeiro de 2022, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, são os seguintes julgados do E Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONSUMO AFERIDO QUE EXCEDE O PADRÃO MÉDIO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTO DA FATURA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre o usuário titular do imóvel e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A CEB, por ser concessionária de serviço público, goza dos mesmos atributos dos atos administrativos, ou seja, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. 3. Comprovado que o volume aferido pela CEB excede o padrão médio de consumo do imóvel, está autorizada a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária de serviço público comprovar a validade e legitimidade do consumo registrado. 4. Demonstrada, por meio de perícia técnica, a ausência de vazamentos da energia elétrica na residência do autor e que o consumo registrado nos meses questionados é incompatível com a carga instalada, deve-se realizar a revisão das faturas questionadas, com base na média de consumo dos doze meses que antecederam as cobranças indevidas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n. 1086640, 07022852620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. CEB DISTRIBUIÇÃO SA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II DO CPC. REVISÃO DA FATURA. CONSUMO MÉDIO. PRECEDENTES TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme precedentes deste Tribunal, nos casos em que o valor da fatura é manifestamente exorbitante perante a média de consumo de energia elétrica do consumidor, tem-se que é ônus probatório da empresa pública comprovar a regularidade da citada cobrança. II. O citado encargo advém da leitura do art. 333, inciso II, do CPC, o qual dispõe que cabe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o consumidor já teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, ao demonstrar que a fatura contestada é totalmente discrepante da sua realidade de consumo. III. Nestes casos, se a fornecedora do serviço de energia elétrica não logra êxito em comprovar a lisura da cobrança contestada, impõe-se o afastamento da fatura questionada, devendo o débito, então, ser calculado com base na média de consumo dos 06 (seis) meses antecedentes. IV. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.839254, 20070110062817APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 361).

Nesse caminhar, entende-se que essa conduta enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto que ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral sofrido. Assim, fica configurado o dano moral, posto que a empresa requerida falhou em seus deveres básicos de prestar um serviço defeituoso e que demonstrem um consumo mensal real, impondo ao consumidor cargas desproporcionais durante meses, conforme se extrai dos autos.

Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.

No que se refere ao quantum indenizatório, vários critérios devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, ajustando a indenização ao caso concreto. Deve-se buscar, através da pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma.

A contraprestação pelo sofrimento auferido tem dupla função: de proporcionar prazer ao lesado, com intuito de compensar-lhe pela dor injustamente causada e como reprimenda ao agente para que não cause mais situações de dano como o ocorrido, funcionando como um desestímulo.

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Estes elementos, agregados à condição financeira do lesador e aliados à situação fática presente, são a base que dão azo ao julgador para quantificar o dano moral. Assim, ante os aspectos declinados no trâmite processual, levando-se em conta a situação apresentada, dentro dos parâmetros expostos, tenho como razoável uma compensação equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes à cobrança das faturas de energia elétrica dos meses fevereiro a setembro de 2022, cobrada de maneira desproporcional e indevida, e, em consequência; b) DETERMINAR a revisão dos valores obtidos nas mencionadas faturas por meio da média referente aos 06 (seis) meses anteriores de consumo; c) CONDENAR a recorrida a pagar para a recorrente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).

Sem ônus sucumbenciais.

É o voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

 


 

Detalhes

Processo

0804598-77.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DEUSA SOARES CORREIA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2024