TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801466-98.2020.8.18.0169
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDEMILSON KOJI MOTODA, ALBERTO BRANCO JUNIOR
RECORRIDO: MAGDALIA DEMES DE OLIVEIRA, JEFFERSON DEMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA, JADIELSON REZENDE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em que a segunda parte autora alega que fez consórcio para aquisição de um veículo modelo Kwid, no valor de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa reais) com a empresa requerida, aponta que no decorrer do consórcio os pagamentos passaram a ser feitos pela primeira autora, sendo assim destaca que a empresa ré abusivamente exigiu um avalista para entregar o bem e diante de vários transtornos decidiram desistir do consórcio, mas apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram devolvidos. Desse modo, pleiteiam a declaração da abusividade do desconto da taxa de administração feito pela empresa ré; condenação da requerida em danos morais; inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação,a parte requerida alega preliminarmente a incompetência do juizado; a legitimidade da parte autora: Magdalia Demes de Oliveira; na modalidade consorcial não é possível estabelecer parcelas fixas, visto que a tabela do fabricante do veículo sofre alterações constantemente; não há o que se questionar a respeito do valor liberado pela Administradora, uma vez que resta comprovada a correção dos cálculos efetuados de acordo com a modalidade de lance ofertada pelo autor, bem como com a quitação do saldo devedor existente à época da contemplação; não configuração de danos morais; que o feito seja extinto, sem resolução de mérito, em relação à autora Magdália, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade ativa. Por fim requer que todo pleito seja julgado totalmente improcedente.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou nos termos do art. 487, I, do NCPC, in verbis:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao réu DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente:
I- Declaro abusiva a cobrança do percentual de 41,72% de taxa de administração, por ser abusiva, e substituo pelo percentual de 10%, com a consequente restituição da diferença, que corresponde ao valor de R$ 5.444,90 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos)
II - Condeno a Requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a pagar a requerente o valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo que seja o presente recurso recebido e processado nos termos da lei, bem como seja dado provimento ao recurso, para que determine a reforma da sentença, a fim de que reconheça a improcedência do pedido, principalmente no que tange a fixação de taxa de administração, bem como, danos morais
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0801466-98.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuMAGDALIA DEMES DE OLIVEIRA
Publicação28/06/2024