TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010745-67.2015.8.18.0024
RECORRENTE: SPINDOLA GAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO FAGGIANI DIB
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010745-67.2015.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: SPINDOLA GAS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA - PI7565-A
RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que firmou um contrato com a empresa ré visando o rastreamento, monitoramento de seus veículos via GPS e acompanhamento via satélite. Que os serviços não foram prestados da forma contratada e que decidiu cancelar após o período de 12 meses a fim de não pagar multa. Que teve seu nome negativado pela empresa ré.
A sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a falha na prestação de serviço; cláusula abusiva de multa; do dever de indenizar; do arbitramento da indenização. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso inominado interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0010745-67.2015.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorSPINDOLA GAS LTDA
RéuSASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Publicação02/07/2024