Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0010745-67.2015.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010745-67.2015.8.18.0024 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010745-67.2015.8.18.0024

RECORRENTE: SPINDOLA GAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA

RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO FAGGIANI DIB

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010745-67.2015.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: SPINDOLA GAS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA - PI7565-A

RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que firmou um contrato com a empresa ré visando o rastreamento, monitoramento de seus veículos via GPS e acompanhamento via satélite. Que os serviços não foram prestados da forma contratada e que decidiu cancelar após o período de 12 meses a fim de não pagar multa. Que teve seu nome negativado pela empresa ré.

            A sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais.

            Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a falha na prestação de serviço; cláusula abusiva de multa; do dever de indenizar; do arbitramento da indenização. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

            Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

            É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso inominado interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0010745-67.2015.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

SPINDOLA GAS LTDA

Réu

SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A

Publicação

02/07/2024