TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0764277-06.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
REQUERENTE: Christian Patrick Assunção Araújo
ADVOGADO: Liderval de Sousa Pinto (OAB/MA 220601)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.
2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, a fim de rediscutir teses e argumentos enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
3. Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio a 3 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Christian Patrick Assunção Araújo, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e receptação (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, art. 244-B da Lei 8.069 e art. 180 do CP).
A defesa alega, em síntese: que o requerente foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 157, §§2º (inciso II), e 2º-A (inciso I), do CP, e do art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c art. 180 do CP; que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, havendo apenas a intimação do Defensor Público; que a decisão condenatória transitou em julgado, sendo expedido mandado de prisão para cumprimento da pena; que a possibilidade legal de intimação do réu por meio do defensor constituído não se aplica ao presente caso, visto que a intimação da sentença se deu por meio da instituição da Defensoria Pública Estadual; que há nulidade absoluta, vez que o desconhecimento da sentença condenatória, cerceou o direito do réu escolher recorrer da decisão por meio de advogado constituído. Ao final, requer a nulidade dos atos praticados após a publicação da sentença, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do réu, reabrindo-se o prazo recursal.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a acórdão condenatório e a certidão de trânsito em julgado.
Neguei o pedido de liminar.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal.
VOTO
A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, a defesa sustenta a nulidade dos atos praticados a partir da publicação da sentença condenatória, sob o fundamento de que o acusado/requerente não teria sido intimado pessoalmente da decisão.
Dos autos, observa-se que o requerente respondeu a ação penal nº 0003949-61.2019.8.18.0140 em liberdade. Assim, nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença condenatória poderia ser realizada ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a Defensoria Pública – defesa constituída do acusado/requerente, foi devidamente intimada da sentença condenatória, havendo interposto Apelação Criminal. Na sessão virtual realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, a 1ª Câmara Especializada Criminal julgou o recurso defensivo, sendo a Defensoria Pública e o Ministério Publico intimados do referido acórdão que, diante da ausência de recurso das partes, transitou em julgado.
Portanto, não restou configurada a nulidade arguida na inicial, tendo em vista que a defesa constituída do acusado foi intimada da decisão condenatória, ressaltando a dispensabilidade da intimação do réu vez que se encontrava em liberdade.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
O Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, a fim de rediscutir teses e argumentos enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita2.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
2 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
Teresina, 04/06/2024
0764277-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorCHRISTIAN PATRICK ASSUNCAO ARAUJO
RéuJUIZ 3ª VARA CRIMINAL TERESINA
Publicação05/06/2024