TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-05.2020.8.18.0104
APELANTE: MARIA DA CRUZ SABINO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SABINO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e do BANCO BRADESCO S.A., declarou inexistente o contrato de seguro e condenou o banco a restituir em dobro os valores das parcelas efetivamente descontadas. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários processuais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A apelante, em suas razões recursais, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 15347731)
O BANCO BRADESCO S.A., em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15347734)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação do requerido a restituir o valor indevidamente descontado.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800263-05.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DA CRUZ SABINO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação26/06/2024