TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802721-59.2021.8.18.0136
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAFAEL VINICIUS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRATICAS DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 309 DO CTB e ART.. 28 DA LEI N°11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, imputando a este a prática delitos de dirigir veículo automotor, sem habilitação ou permissão, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) e de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Consoante o art. 69 do CP, somo as penas impostas para fixá-las em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, bem como a pena de ADVERTÊNCIA. Com estribo no art.33 §2° e 3° do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena para o réu o regime aberto. Não há condenação em custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Com o trânsito em julgado: expeça-se Guia de Execução com os documentos de praxe; oficie-se o TRE dando-lhe ciência da condenação do réu. Comunique-se a condenação aos juízos onde o acusado responde a processos criminais. P.R.I.C.”
Razões do Recorrente alegando em síntese, da ilegalidade da abordagem policial, da ilicitude da prova obtida; do pedido de sobrestamento; da absolvição do denunciado em virtude da atipicidade da conduta; da absolvição do denunciado por insuficiência de provas; da fixação da pena base; da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da extinção da punibilidade, conforme os fundamentos a seguir.
O Art. 107 do CP, disciplina:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Cumpre registrar que em informações de id 14937726, foi informado o Óbito do réu, na data de 25 de Julho de 2022.
Portanto, entendo que se encontra extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, do CP.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento para, de ofício, reconhecer e decretar a extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes previstos no art. 309 do CTB e Art. 28 da Lei nº 11.343/06
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LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0802721-59.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL VINICIUS FERREIRA DA SILVA
Publicação29/06/2024