TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811254-29.2020.8.18.0140
APELANTE: CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO
Advogado(s) do reclamante: YURI MAGALHAES FREIRE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ.
2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3.Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
4.A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria.
5. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.
6. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.
7. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo.
8. Sentença reformada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (Proc. 0811254-29.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 2883867), o d. Juízo julgou extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Nas suas razões (id. 2883870), sustenta a apelante que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou com a quantia irrisória. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros de mora. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 2883876), a instituição financeira argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco do Brasil, assim como a incompetência absoluta da justiça comum, além da prescrição quinquenal. No mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora se deram com autorização legal, em seu favor, por meio de pagamento de rendimento, como se percebe através da rubrica FOPAG, disposta nos extratos.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
II.1 Das preliminares arguidas em contrarrazões
II.1.1 Da Preliminar de Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A
Em sede de preliminar, aduz o apelado que a instituição financeira não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.
Ocorre que o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda, isso porque a presente demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.
Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:
1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese.
II.1.2 Da Competência da Justiça Comum
Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.
No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelado, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.
No caso em questão a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 27.09.2019 (id nº. 2883838).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.
Com efeito, sobre o tema, levando-se em conta a multiplicidade de ações envolvidas no mesmo contexto, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça adotavam abordagens distintas, o Tribunal Pleno decidiu admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Essa medida visou evitar qualquer risco ou violação da isonomia e da segurança jurídica decorrente de multiplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do CPC. O IRDR, transitado em julgado, restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIAS DE DIREITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULAS Nº 508 E 556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca de idênticas questões jurídicas discutidas neste IRDR, afasta-se a possibilidade de se dar continuidade ao seu processamento, haja vista a hipótese de não cabimento previsto no § 4º do art. 976 do CPC.
2. Ainda que se constate que o STJ não fixara tese expressa sobre a competência, não mais se vislumbra a existência de controvérsia sobre esta questão de direito, na medida em que se definiu ser o Banco do Brasil parte legítima passiva, além de existirem entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STF, inclusive sumulados, afastando-se, portanto, um dos requisitos que justificariam o cabimento deste IRDR, previsto no inciso I do art. 976 do CPC.
Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)
Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC.
Pois bem.
Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal, sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação à titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.
Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.
Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.
Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP.
Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a autora alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 317.132,00 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e dois cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 224.996,29 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pela autora.
Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), além das questões prejudiciais de mérito suscitadas, argumenta que o valor repassado à autora era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora. Por conseguinte, atribui os descontados apontados ao pagamento de rendimento diretamente em folha de pagamento da autora, o que se destaca pela rubrica FOPAG, conforme anexo.
Ocorre que, consubstancia-se dos autos, que a autora tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pela requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta da autora/cotista, muito embora o Banco apelado atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pela autora, em razão do pagamento de rendimentos.
Em análise ao extrato apresentado pela instituição ré, observa-se que, de fato, foram realizados os saques dos pagamentos de rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG), contudo, o que almeja a autora, é o desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou o baixo valor recebido quando passou à inatividade.
Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pela autora, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da autora.
Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela ré, veja o que disciplina a lei complementar nº 26/1975:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.
À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.
Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade da autora, haja vista que encontrava-se impossibilitada de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.
Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.
Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Por conseguinte, para melhor esclarecer, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de cruzado para cruzados novos, de forma que, o saldo que a apelante tinha em conta em 18.08.1988, qual seja, Cz$ 317.132,00 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e dois cruzados), passou a ser, após a conversão, de Cz$ 56,64 (cinquenta e seis cruzados e sessenta e quatro centavos), constando este como saldo anterior (SANT), o que culminou no saldo atual (SATU) da autora em 1989, no valor final de NCz$ 2.162,61 (dois mil, cento e sessenta e dois cruzados novos e sessenta e um centavos), o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não foi esclarecido pelo apelado, ou melhor, sequer mencionado nas suas alegações, limitando-se apenas a tratar os desfalques apontados de forma genérica, como se extrai do seguinte trecho de suas contrarrazões:
“sendo certo que todos os supostos saques ditos como “desfalques” na realidade nada mais são que os pagamentos de rendimentos anuais expressamente previstos no artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, conforme critérios estabelecidos pelas alíneas “a”, “b” e “c”do artigo 3º do mesmo diploma legal.” (Id. 2883876 - Pág. 20).
Noutra senda, os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado novo.
Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pela apresentação das microfilmagens, que detalham e comprovam desfalque ocorrido em sua conta, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida incidência de juros.
Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, por meio de planilhas e demonstrativos, faz-se necessário a reforma da sentença de origem. Isso porque, o apelado não logrou êxito em refutar as alegações da autora, de forma a invalidar as documentações por ela apresentada.
No tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Por fim, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade da Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.
Revertidos os ônus sucumbenciais em favor da apelante, majoro-os para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811254-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO
Publicação19/06/2024