TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010239-17.2014.8.18.0060
RECORRENTE: EUROFLEX IND E COM DE COLCHOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA
RECORRIDO: FRANCISCO A. DA COSTA MOVEIS
Advogado(s) do reclamado: EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA RECONHECIDA PELO PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA/DUPLICIDADE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Recurso conhecido e PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.237,26 (um mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) e outro no valor de R$ 159,29 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida da Requerente, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento da sentença e juros legais desde a citação, bem como a exclusão imediata do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta o recorrente/réu, em síntese, a ausência de cobranças indevidas, a ausência de negativação e protestos, a ausência do dever de indenizar.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as provas trazidas pela parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado, muito pelo contrário, pois juntou apenas dois boletos e comprovantes de pagamentos, cujo valor e existência da dívida foi por ele confessado na inicial.
Não foi apresentado nenhum prova de negativação indevida ou pagamento em duplicidade de uma débito já quitado, muito menos, trouxe comprovação de que as datas afirmadas como vencimento para pagamentos fossem aquelas alegadas por ele, pois os boletos apresentados por ele, demonstram o contrário, que o vencimento era outro, porém, em razão do não pagamento, foi gerado boletos para pagamentos, inclusive, constam, juros, os quais não foram questionados pela parte autora.
Nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo ao autor/recorrido se desincumbido, ainda que de forma mínima, do encargo probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido inicial.
Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0010239-17.2014.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEUROFLEX IND E COM DE COLCHOES LTDA
RéuFRANCISCO A. DA COSTA MOVEIS
Publicação01/09/2024