TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803893-46.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ANAYELLE BRITO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803893-46.2019.8.18.0026 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que o Município de Teresina não implantou a Gratificação por Titulação, calculado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento, conforme estabelecido no Art. 36, inciso VII da Lei Municipal 4.252/12. Ao final, a autora requer que o município seja condenado a implantar a referida gratificação, o pagamento dos valores retroativos e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o requerido: a) na obrigação de fazer, para que conceda a Gratificação por Titulação, calculado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo 31/07/2019 (Id. nº 7575582); b) na obrigação de pagar as diferenças salariais, referentes a gratificação por titulação, calculado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, de 31/07/2019 (id. nº 7575582) até a data da efetiva implantação. Inconformado com a sentença, o município interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que "a apelada não atua em "clínica", em "hospital" ou "instituição", entendida esta como os estabelecimentos mencionados no ECA e disponibilizados para menores de idade com problemas de socialização", no que estaria a gratificação condicionada a curso na área de atuação do cargo. Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANAYELLE BRITO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, a lide esta resumida na constatação ou não de que o curso de especialização em psicopedagogia clínica, institucional e hospitalar, realizado pela recorrida, encontra-se na área de atuação de seu cargo, atualmente de professora. Em pesquisa junto ao sítio da instituição em que a autora concluiu a sua especialização (faculdade Maurício de Nassau), comenta-se na pagina do curso seus objetivos, dentre os quais: Proporcionar aos profissionais do ensino superior da educação, saúde e áreas afins instrumentos teóricos e práticos de apoio e obtenção de qualificações no domínio da psicopedagogia no meio clínico, institucional e hospitalar. Portanto, tal especialidade contribui para desenvolver conhecimentos a respeito dos problemas emocionais, cognitivos e ambientais, seja em instituições de ensino, empresas ou hospitais, numa perspectiva que avalie o comportamento de alunos, pacientes ou funcionários, com o fim de identificar os fatores que interferem na aprendizagem ou desempenho dessas pessoas e oferecer soluções para a melhora nesse campo. Logo, o referido curso, além de estar na área de atuação do cargo da autora, é extremamente necessário para individualizar o ensino, identificar problemas que envolvam aprendizados e propor soluções institucionais para ampliar as possibilidades de aprendizagens. Isto posto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Desenvolver habilidades para avaliar e fornecer condições de intervenção.
Prevenir dificuldades de aprendizagem na perspectiva da educação psicopedagógica.
Teresina, 15/08/2024
0803893-46.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANAYELLE BRITO FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação20/08/2024