Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010260-37.2019.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010260-37.2019.8.18.0021 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010260-37.2019.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ROMARIO ALVES DE FIGUEIREDO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito de R$ 283,25 (duzentos e oitenta três reais e vinte e cinco centavos); a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

“Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC a:

  1. Declarar a inexistência de débito de R$ 283,25, suspendendo-se imediatamente todas as cobranças referente ao aludido débito;

  2. Condenar a parte Promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

 

Razões do recorrente, em ID. 7561988, fls. 31 a 45, aduzindo, em síntese: a declaração da existência do débito; a inexistência da indenização dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, bem como fornecer informações acerca de todo o histórico financeiro das faturas e pagamentos realizados pelos consumidores, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a constatação de que o requerido realizou pagamento diverso do alegado. Em vez de efetuar o pagamento do mês de março, efetuou o pagamento do mês de abril, conforme se observa do código de barras constante no comprovante de pagamento, diverso daquele apresentado na fatura do mês de março (ID 7561987, fls. 6 e 9).

O recorrente demonstrou que o sistema acusou o pagamento R$ 283,25 (duzentos e oitenta três reais e vinte e cinco centavos), porém como a fatura paga se referiu à abril, foi realizado o desconto nesse mês de referência, que foi atualizada para R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos) - ID 7561988, fl. 20, e o mês anterior restou pendente de pagamento.

Assim, entendo comprovado que a cobrança é devida e que a parte recorrente não praticou ato ilícito ao negativar o nome da parte autora, restando desconfigurado os danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para RECONHECER a existência do débito ora discutido e AFASTAR a condenação referente aos danos morais

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0010260-37.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROMARIO ALVES DE FIGUEIREDO

Publicação

29/06/2024