TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801216-14.2022.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE BARROSO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801216-14.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: JOSE BARROSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é pessoa idosa, analfabeto e aposentado pelo INSS, recebendo sua aposentadoria em uma conta corrente do banco Requerido, que foi feita na época em que se aposentou com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente à aposentadoria; desde a abertura da conta é descontado mensalmente a quantia que atualmente está no valor de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos) referente à “TARIFA BANCARIA” / “CESTA B. EXPRESSO”; no momento da abertura da referida conta o banco informou ao Requerente que a adesão à tarifa era obrigatória para a abertura, manutenção da conta e para poder efetuar transações essenciais como saques, transferências, extratos, entre outros serviços junto à conta; foi vítima de venda casada, prática comercial abusiva, imposta pelo Requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da relação consumerista e inversão do ônus da prova; declaração de inexistência/nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: litigância de má-fé do autor; comprovante de residência com titularidade diversa; conexão processual; ocorrência de prescrição; regularidade da contratação, com assinatura do autor; o autor realiza diversas movimentações bancárias, e não usa a conta apenas para o benefício de aposentadoria; legalidade da cobrança de “cesta de serviços”; ausência de danos morais e materiais; não cabimento de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo à análise meritória. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas. Isso porque aquele colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado que este utiliza diversos serviços bancários ofertados pela instituição. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Inconformado, o autor, ora Recorrente aduziu: que o Banco juntou aos autos apenas um termo de adesão, o que não vale como prova; que discute nos autos a inexistência contratual, o que ficou comprovado, pois não fora juntado instrumento contratual; não reconhece a autorização pelo termo de adesão; não lhe foram prestadas as informações a respeito dos serviços e sequer lhe foi ofertado. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Recorrido aduziu: que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras; apenas é vedada a cobrança de tarifas aos serviços considerados essenciais; é plenamente possível a cobrança realizada pela Instituição Financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais, consequentemente é legítima e autoriza pelo BACEN. Por essas razões, requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0801216-14.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE BARROSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/06/2024