Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801316-30.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801316-30.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801316-30.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ROSA VIEIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801316-30.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ROSA VIEIRA BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra.

O recorrente alega em suas razões em síntese: do breve relato dos fatos; das razões da reforma; da fundamentação legal; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva do fornecedor; do direito à repetição do indébito; dos danos morais ; a boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor; onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0801316-30.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA VIEIRA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024