TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800917-61.2022.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800917-61.2022.8.18.0026 Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando ainda o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC), ID nº 10790186. Em suas razões recursais a parte autora, aduz, que nunca realizou a operação financeira em questão e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem com para que seja retirada a multa pela litigância de má-fé, ID nº 10790188. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 10790193. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, entendo que no mérito, em relação a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Em relação a litigância de má-fé, a irresignação da parte recorrente merece prosperar. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas), mantendo no mais a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800917-61.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação08/10/2024