TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0832415-32.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito.2. Não poderia o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença em outro sentido que não fosse o promovido na sentença recorrida, pois, como determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado.3. Não tendo a apelante promovido as diligências determinadas na decisão, bem como não tendo interposto o recurso cabível, além de não ter efetuado o pagamento das custas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO PORTELA DA SILVA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0832415-32.2019.8.18.0140), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A , ora apelado, na qual, o magistrado de 1º Grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV c/c o art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas . Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que resta evidente nos autos que a parte autora reúne todos os requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil para o deferimento da justiça gratuita.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Não houve intimação da parte apelada, uma vez que, ausente a formação da relação processual por ocasião da sentença.
Em decisão constante do ID 3539882, foi dispensado o recolhimento de custas nos termos do art. 101, § 1º do CPC, sendo recebido a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pois, na sentença, não constam as matérias elencadas no artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC.
Considerando a admissão do IRDR(Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000) e decisão proferida pelo Relator do IRDR, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, de suspensão dos processos pendentes em trâmite no Estado ou região, conforme preceitua o art. 982, inciso I, do CPC, foi determinada a suspensão do presente feito, por se enquadrar no objeto do referido IRDR que, tendo sido julgado, levantou-se a suspensão.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da dispensabilidade nos termos do art. art. 101, § 1º do CPC, pois, tem-se como cerne do recurso o pedido de Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.
II- MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, a existência nos autos de documentação que evidencia o direito da parte autora/apelante a ter deferido o seu pedido de Justiça Gratuita.
Alega que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita e ressalta a existência de contracheque nos autos que comprova que seus rendimentos representam “pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos”.
Verifica-se nos autos que, após ser intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (ID.3482313), a parte autora, deixou de apresentar os referidos comprovantes e pugnou pela reconsideração da decisão (ID nº 3482315), razão pela qual, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais (ID 3482317).
Todavia, transcorreu o prazo para a parte autora recolher as custas processuais, conforme decisão de ID Nº 11031748 (Vide certidão ID – 3482320).
Desta forma, contata-se que, Intimado da decisão supracitada, a parte apelante deixou de cumprir o comando judicial, bem como de interpor recurso apropriado para este fim e apresentou petição pugnando pela justiça gratuita, apresentando o comprovante de isenção de declaração de imposto de renda.
Ante o descumprimento da referida decisão, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, por falta de pagamento das custas.
Neste sentido dispõe o art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, conforme determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a aperte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado.
A parte autora/apelante não promoveu as diligências determinadas na decisão, não interpôs o recurso cabível, bem como, não efetuou o pagamento das custas.
Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485 , inciso IV do NCPC ); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0832415-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCIO PORTELA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/07/2024