TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801336-68.2021.8.18.0074
APELANTE: VICENTE DE PAULA LEITE GOMES
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO LEITE, MARIA JOSE LEITE GOMES, MARIA BERNARDETE LEITE, MARIA DO SOCORRO LEITE, HERDEIROS DE LUIZ CARVALHO LEITE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SEM REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I. Bem público não é passível de prescrição aquisitiva, mas é possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes.
II. Recorrente preencheu todos os requisitos legais previstos no Art. 1.238, do Código Civil, para adquirir o direito de usucapir o domínio útil do imóvel público.
III. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VICENTE DE PAULA LEITE GOMES, contra sentença (id. 7480335) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário de Domínio Útil – Imóvel Foreiro, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA.
Na sentença recorrida (id. 7480335), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, uma vez que entendeu pela impossibilidade da declaração de usucapião de bem público.
Em suas razões recursais (id. 7480338), o Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, tendo em vista sua extinção prematura, arguindo pela possibilidade do imóvel, pertencente ao domínio do município, lhe seja usucapido em seu domínio útil, ainda que o imóvel não haja matrícula.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 12843660).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id. 11330603, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Ab initio, o Apelante propôs Ação de Usucapião Extraordinário visando a declaração de titularidade de domínio de bem imóvel pertencente ao município de Simões/PI, em que sustenta ter adquirido através de enfiteuse.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, sem que tenha sido aberto a fase probatória, sobreveio sentença fundamentando pela impossibilidade da declaração de usucapião de bem público, uma vez que o Usucapido era apenas posseiro do terreno, adquirido através de título de aforamento no ano de 1963, sem registro no Cartório e, dessa forma, insuscetível de usucapião, vez que não se sujeita a prescrição aquisitiva.
O Apelante alega a necessidade de anulação da sentença, tendo em vista sua extinção prematura, arguindo pela possibilidade do imóvel, pertencente ao domínio do município, lhe seja usucapido em seu domínio útil, ainda que o imóvel não haja matrícula.
Assiste razão ao Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.
Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à sua função social, conforme o próprio art. 5º, inciso XXIII, Constituição Federal, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art. 170, incisos II e III da referida Carta Magna, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Em suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, com isso em mente, entende-se que a usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a função da propriedade.
Para o ordenamento jurídico, usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal, e para sua configuração o Código Civil exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, que deve ser exercida pelo prazo de quinze anos, sendo reduzido para dez anos, quando o possuidor estabelece seu domicílio no imóvel.
No caso dos autos, o Apelante conseguiu demonstrar que já reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos (id. 7480332), estabelecendo no imóvel, não só o seu domicílio, como o local que exerce suas atividades laborais, permanecendo sem qualquer interrupção ou oposição.
Verifica-se nos autos que, o imóvel objeto da discussão trata-se de um bem imóvel pertencente ao Município de Simões, em que o Magistrado a quo fundamentou que não pode ser usucapido diante da existência de enfiteuse sem registro de matrícula no imóvel.
Nos termos do Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável".
A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, que no presente caso é o Município de Simões, apenas o conserva em seu nome.
A usucapião de bem público sob regime de enfiteuse seria possível, mas com a necessidade de alguns detalhamentos específicos, já que, a rigor, o objeto da prescrição aquisitiva seria o domínio útil, e não a propriedade em do bem em si.
O bem público, em nenhuma hipótese, pode ter sua propriedade adquirida por usucapião, entretanto, o domínio útil do enfiteuta pode perecer em função da prescrição aquisitiva, portanto é perfeitamente viável a aquisição do domínio útil de enfiteuse por usucapião, mas sempre ressaltando que a propriedade pública permanece inalterada.
Neste sentido, os tribunais pátrios, inclusive este TJPI já se pronunciaram, conforme se vê:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição” “da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017).” - grifos nossos
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Apesar do bem público, ainda que objeto de enfiteuse, não é passível de prescrição aquisitiva, sendo possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes.2. O registro do título de aforamento, nos termos do CC/1916, é requisito para formação da enfiteuse, mas não altera a natureza pública do bem. (TJPI | Apelação Cível Nº 0023480-80.2012.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)” – grifos nossos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro permite a usucapião do domínio útil do imóvel aforado, visto que a "propriedade adquirida por usucapião compreende não só aquela dotada de todos os seus atributos componentes ( CC, art. 1.231), como também as parcelas que dela se destacam, isto é, os direitos reais sobre coisa alheia (iura in re aliena), como a servidão, a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação, a anticrese etc." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. v. 5. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 278).
Por conseguinte, o STJ entende que “é possível a ação de usucapião de imóvel urbano na hipótese em que, mesmo convencionada a constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário”(STJ - REsp: 1228615 SP 2010/0225380-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014).
Desse modo, apesar da impossibilidade de deferir ao Apelante o título de domínio direto do imóvel, é viável a declaração da prescrição aquisitiva de seu domínio útil, sendo certo que esse direito real consiste em atributo exercido pelo próprio enfiteuta, aspecto no qual reside o equívoco do pronunciamento judicial recorrido, que findou por concluir pela inexistência do registro da enfiteuse, sem que tenha oportunizado ao Apelante ter carreado aos autos a certidão negativa de todos os cartórios de registro imobiliário da comarca de Simões.
Com vistas a extirpar eventual discordância em relação à possibilidade de o enfiteuta usucapir o domínio útil do imóvel aforado, a il. Ministra Nancy Andrighi, em voto exarado no julgamento do REsp. nº 575.572/RS, esclareceu que, com a constituição da enfiteuse e posterior usucapião do domínio útil, ocorre tão somente a substituição da figura do enfiteuta para o titular registral do direito real de domínio útil.
Portanto, vê-se que a usucapião de bem sob regime de enfiteuse não macula a propriedade do imóvel, que permanecerá na titularidade do Ente Público, já que o objeto da prescrição aquisitiva será apenas o domínio útil, e não a propriedade em si.
Assim, é perfeitamente possível a usucapião de domínio útil de bem sob regime de enfiteuse, ressaltando, todavia, que a propriedade do Ente Público deve permanecer intocada, pois o objeto da referida espécie de usucapião é o domínio útil, e não a propriedade do bem.
Dessa forma, necessário se faz a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito, especificamente para reabrir a fase instrutória, mediante apresentação do registro de matrícula do imóvel, ou de prova inequívoca de sua ausência, e consequente definição da tutela jurisdicional perseguida na ação de usucapião.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0801336-68.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorVICENTE DE PAULA LEITE GOMES
RéuRAIMUNDO NONATO LEITE
Publicação24/06/2024