TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-29.2022.8.18.0044
APELANTE: IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. O instrumento em que consta apenas a aposição da digital do requerente com subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro. 3 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida (ID 15571865), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 15571867), requerendo, ao final, a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais majorados e de repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (ID 15571872), o Banco/recorrido defendeu a legitimidade da contratação, com a transferência do crédito para a conta de titularidade da autora, e alegou ser incabível a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15724224).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Da Validade do Negócio Jurídico
Trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico, em que a autora relata a ausência de formalidades legais exigidas para a celebração do Contrato n° 51-821651592/16.
Inicialmente, deve-se esclarecer que o prévio contato administrativo para resolução da lide não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie.
Por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importa destacar, ainda, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato e de sua formalização, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo.
É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Assim, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, a contratação poderá ser realizada por instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de procuração pública, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do CC:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Configurada a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.
Logo, cabe ao Banco/apelado demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo à autora/apelante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )
No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da requerente, com a subscrição de duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do contrato a rogo por terceiro.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato nº 51-821651592/16, juntado ao ID 15571751, não contém assinatura a rogo, apenas a aposição de digital da requerente e duas testemunhas.
Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, pela ausência da assinatura a rogo.
No entanto, em que pese a declaração de nulidade do contrato, deve-se levar em consideração que o Banco comprovou a disponibilização do valor na conta bancária da apelante, conforme se infere do documento de crédito (TED), juntado ao ID 15571753. Por essa razão, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o comprovante de pagamento servirá para a compensação de valores na condenação.
Da Repetição do Indébito
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do banco, na forma do artigo 14, do CDC.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos e analfabetos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à autora/recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pela instituição financeira, que consta no documento de ID 15571753, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco CETELEM S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reforma-se, ainda, a sentença para afastar a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800728-29.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/06/2024