Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802050-06.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802050-06.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802050-06.2022.8.18.0167

RECORRENTE: WALDIR DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802050-06.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: WALDIR DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

A sentença julgou, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: determinar, em sede de tutela de urgênciaa rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida; Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 12.501,12 (doze mil, quinhentos e um reais e doze centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de abril de 2022,  conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Irresignado o recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma: do requerimento inicial; da síntese do feito e da sentença vergastada; dos fundamentos para a reforma da sentença; da prejudicial mérito- prescrição; da modalidade da operação; da especificidade do contrato assinado; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dao moral; a onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; da impossibilidade de restituir em dobro- ausência má-fé; da devolução dos valores sacados pela parte recorrida em eventual condenação do banco- pedido contraposto; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões recursais despendidas.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

 

Quanto ao negócio em si, verifico que o banco Recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo Recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

 

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

 

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

 

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe.

 

Além disso, os tribunais pátrios entendem que em havendo ausência de informações adequadas e claras, sobre o número de prestações e encargos incidentes nos contratos, impõem-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (Superior Tribunal de Justiça-STJ, AgRg no REsp 1.331.935/SP, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJE 10/10/2013).

 

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.

Ademais, compulsando os presentes autos constato que o recorrido juntou aos autos comprovante de transferência dos valores, no valor de R$1.036,50(um mil trinta seis reais e cinquenta centavos), para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.

 

Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) e determinar que seja realizada a compensação do valor depositado na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0802050-06.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

WALDIR DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/06/2024