TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802406-16.2022.8.18.0065
APELANTE: MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – A propositura pela parte de ações idênticas, com o mesmo objetivo, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé.
2 – Ademais, a instituição financeira requerida (apelada) compareceu espontaneamente nos autos, apresentando sua peça defensiva. Logo, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da demanda enseja o pagamento de custas e honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais (Proc. nº 0802406-16.2022.8.18.0065), ajuizada em face BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (ID.11560561), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito pela litispendência.
Nas razões recursais (ID. 11560562), o apelante sustenta que não há que se falar em condenação em custas e em honorários, já que não houve citação,. Alega que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID. 11560618), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor foi liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Justiça gratuita deferida. Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e regular
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando o sistema PJE, verifica-se restar incontroversa a ocorrência da litispendência entre esta demanda e o Processo nº 0800728-34.2020.8.18.0065.
Nos termos do art. 5º do CPC, os sujeitos que integram a relação processual ou que atuam diretamente no processo, devem se comportar de acordo com a boa-fé, e, umas das formas de concretização do princípio da boa-fé processual, insculpido no sobredito dispositivo legal, é a proibição de abuso de direitos processuais, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, utilizar do processo para fins ilegítimos, assim como também proceder de modo temerário, que são hipóteses expressas de litigância de má-fé, conforme prevê o art. 80, incisos II, V e VI do CPC, porque fere o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, previsto no art. 6º do mesmo Código. In verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A propositura pela parte de ações idênticas, com o mesmo objetivo, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE. PRETENSA REFORMA DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 80, III E V, DO CPC/15. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação n. 5001621-02.2021.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
(TJ-SC - Apelação: 5001621-02.2021.8.24.0087, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, a instituição financeira requerida (apelada) compareceu espontaneamente nos autos, apresentando sua peça defensiva. Logo, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da demanda, enseja-se o pagamento de custas e honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802406-16.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024