Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800734-89.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800734-89.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-89.2021.8.18.0167

RECORRENTE: IVONILDE MELO SOUSA MACIEL

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a declaração da inexistência do débito referente a multa aplicada, ou seja, o valor de R$ 1.682,33 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) referente à Unidade Consumidora nº 1695521-8, com a continuidade do fornecimento de energia; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e condenação em honorários.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 

1) Reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa pela requerida com relação a alegada “ligação à revelia” por não ter registrando corretamente o consumo de energia elétrica e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$ 1.682,33 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) atualizado.

2) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

 

Razões do recorrente, em ID. 7508293, aduzindo, em síntese: a condenação da recorrida no pagamento da indenização dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

A parte recorrida juntou aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, referente à abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito discutido, bem como da retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 7508297).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Compulsando os autos, restou incontroversa a aplicação da multa, tendo em vista que a recorrida juntou comprovação do cancelamento da fatura questionada (ID nº 7508297), na qual contém as imposições de abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como reestabelecimento do fornecimento, caso estivesse suspenso.

A interposição do recurso se deu, portanto, em relação à ausência de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa recorrida inseriu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito, conforme o documento supramencionado - cancelamento da fatura questionada (ID nº 7508297, fl. 2).

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Entendo que, in casu, cabível a condenação, pois a recorrente foi inserida nos cadastros restritivos de crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.

Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.


 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800734-89.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IVONILDE MELO SOUSA MACIEL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2024