Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801744-48.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO POLO PASSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801744-48.2022.8.18.0131 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-48.2022.8.18.0131

RECORRENTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO POLO PASSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801744-48.2022.8.18.0131

RECORRENTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antõnio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é correntista do Banco Requerido BRADESCO, e notou que ao analisar sua conta corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais desde agosto de 2017, sendo o último desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a título de “Título de Capitalização”; em nenhum momento chegou a realizar contratação de títulos de capitalização, e se houve a contratação, esta se deu sem seu conhecimento e consentimento, levando o autor a incorrer em prejuízo; é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, com conhecimentos técnicos limitados, que sofre mensalmente descontos de valores expressivos de um contrato que não existe. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da relação consumerista e inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: O título de Capitalização consiste em uma forma de economizar de maneira programada, com prazos e taxas de juros previamente determinados; a adesão ao plano em questão é opcional, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada; o referido plano foi devidamente solicitado pelo autor, restando devidamente formalizado, motivo pelo qual não se justifica o pleito em questão; ausência de interesse de agir; impossibilidade de inversão do ônus da prova; não cabimento de repetição de indébito; ausência de configuração de danos morais. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nesse contexto, não restou comprovado a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu. Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou os termos da inicial, requerendo a reforma da sentença quanto à indenização a título de danos morais, para que seja julgada procedente, e o Recorrido seja condenado a pagá-la.

 

Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, mas juntou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.

 

É o relatório.

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Detalhes

Processo

0801744-48.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2024