Acórdão de 2º Grau

Férias 0801058-14.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801058-14.2018.8.18.0061 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-14.2018.8.18.0061

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-14.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 4. 317,20 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos entre o cargo de CABO e o de 3° SARGENTO a partir de 26/10/2017, mas sem o recebimento da respectiva remuneração.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo:

a)  procedente, a título de dano material, parte do pedido inicial, fazendo jus a parte autora ao pagamento correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção ao cargo de 3º Sargento, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo, Info 620), apurados mês a mês, com início na data da Publicação no Diário Oficial (26/10/2017), até junho/2018, mês em que foi implantada a remuneração correta.

b) improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor.

 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, inexistência de comprovação do exercício das funções, da sucumbência recíproca e do pedido de nova decisão, por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801058-14.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIMAR FEITOSA DE MORAES

Publicação

12/06/2024