TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-14.2018.8.18.0061
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-14.2018.8.18.0061 Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 4. 317,20 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos entre o cargo de CABO e o de 3° SARGENTO a partir de 26/10/2017, mas sem o recebimento da respectiva remuneração. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis: Do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo: a) procedente, a título de dano material, parte do pedido inicial, fazendo jus a parte autora ao pagamento correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção ao cargo de 3º Sargento, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo, Info 620), apurados mês a mês, com início na data da Publicação no Diário Oficial (26/10/2017), até junho/2018, mês em que foi implantada a remuneração correta. b) improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do Recorrente alegando, em síntese: impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, inexistência de comprovação do exercício das funções, da sucumbência recíproca e do pedido de nova decisão, por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801058-14.2018.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIMAR FEITOSA DE MORAES
Publicação12/06/2024