Acórdão de 2º Grau

0800240-24.2020.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Além disso, entendo que a ausência de juntada de extratos bancários não enseja o indeferimento da petição inicial ante a inexistência de previsão legal que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça exordial, ainda mais quando constam nos autos documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da Recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800240-24.2020.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-24.2020.8.18.0051

RECORRENTE: CELINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

- Além disso, entendo que a ausência de juntada de extratos bancários não enseja o indeferimento da petição inicial ante a inexistência de previsão legal que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça exordial, ainda mais quando constam nos autos documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da Recorrente.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800240-24.2020.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: CELINA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega sofrer, mensalmente, descontos indevidos no importe de R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 808750537 junto ao Requerido, no valor de R$ 1.830,42 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos, parcelado em 72 vezes. Aduz, entretanto, não ter firmado o referido contrato. Por esta razão, pleiteia: a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 808750537, o cancelamento do mencionado contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.

Proferida decisão (ID 4255908) intimando a Autora para acionar o banco Requerido a fim de incentivar a composição amigável do litígio e determinando que a Requerente juntasse aos autos via da citada reclamação administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

Manifestação apresentada pela Requerente (ID 4255965) suscitando a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.

Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ID 4255966).

Recurso Inominado interposto pela Autora (ID 4255970).

Consta nos autos voto de provimento ao recurso, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos à primeira instância (ID 4820081).

Decisão determinando a emenda da petição inicial, in verbis


“Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas:

(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 

(II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados;

(III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial;

(IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado;

(V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão;

(VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes;  

(VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.

Ante a falta de documentos essenciais à propositura da demanda e tendo transcorrido longo prazo desde a ocorrência do primeiro desconto não vislumbro urgência e indefiro a tutela de urgência e/ou de evidência pretendida. (...)”


Manifestação da Requerente (ID 9808433) alegando: inexigibilidade da apresentação de extratos bancários para o deferimento da petição inicial; explicitude dos pedidos da exordial e residência em imóvel de terceiro; e especificando o valor pleiteado a título de repetição de indébito. Não juntou documentos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


“O art. 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não está previsto em Lei (rol taxativo) quais são estes documentos, entretanto, é inquestionável que é indispensável que, quando da propositura da demanda, o autor junte aos autos documentos que evidenciem a existência de vínculo jurídico tutelável entre as partes, como, por exemplo, a certidão de casamento em ação de divórcio, a certidão de nascimento que comprove paternidade ou maternidade em ação de alimentos e a certidão de registro de imóvel nas ações reivindicatórias. Ademais, o art. 434, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. 

Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.

Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (...)”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: desrespeito à autoridade das decisões emanadas; desnecessidade de extratos bancários para o recebimento da petição inicial; exposição objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; descabimento do indeferimento da exordial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço em seu nome; clareza das informações prestadas; danos morais existentes; responsabilidade do Recorrido face à fraude na contratação dos empréstimos e direito à repetição do indébito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico que o Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da Recorrente para emendar a petição inicial e apresentar documentos indispensáveis para a propositura da ação. 

Compulsando os autos, constato que os documentos colacionados pela Recorrente são suficientes para o ajuizamento da demanda, quais sejam: RG, CPF, comprovante de residência, procuração e histórico de empréstimos consignados.

Além disso, entendo que a ausência de juntada de extratos bancários não enseja o indeferimento da petição inicial ante a inexistência de previsão legal que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça exordial, ainda mais quando constam nos autos documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da Recorrente.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800843-47.2020.8.18.0100, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800598-28.2020.8.18.0135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ainda, quanto à temática, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


Portanto, verifico que a petição inicial da Recorrente está acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença a quo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da exordial, deve ser cassada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800240-24.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/06/2024