Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801995-95.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801995-95.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars), proposta em face do BANCO BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) preliminarmente, preenche os requisitos para gratuidade de justiça, requerendo sua concessão neste grau recursal; ii) não se trata de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, nem se pretende discutir os repasses da União, mas de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora; iii) restou comprovado o dano material, consistente na entrega à parte autora apenas de valores irrisórios, e infinitamente menores, referentes ao fundo PASEP da parte requerente, não esclarecendo o banco onde estão estes valores depositados ao longo de anos e por que não foram entregues à parte autora no momento do saque total previsto em lei; iv) igualmente demonstrados os danos morais a serem compensados; v) deve ser aplicado ao caso o CDC e invertido o ônus da prova. Requereu, finalmente, seja o recurso conhecido e provido.

 

Contrarrazões Id. 4076418.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 30/11/2020, sendo as partes intimadas no dia 16/12/2020, e que a leitura automática da intimação da Apelante se deu em 21/01/2021.

 

Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 22/01/2021, a data limite para manifestação foi o dia 11/02/2021, conforme consta da aba ‘expedientes’ e da certidão Id. 15502557.

 

Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 15/02/2021, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível.

 

Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801995-95.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801995-95.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/05/2024