Acórdão de 2º Grau

Furto 0831150-87.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PUGNA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA A NEUTRALIDADE. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL PEREIRA DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO NO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual: 1. Dosimetria da pena. In casu, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao neutralizar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não merecendo respaldo as alegações do Ministério Público Estadual, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos. 2. Reparação do dano. Analisando os autos, resta observado que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores. Tese rejeitada. Recurso Interposto por Daniel Pereira da Silva. 3. Princípios a correlação. O réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, podendo, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. 4. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. 5. No caso dos autos, não configura mutatio libelli (art. 384, caput, do CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), portanto, dispensa o aditamento da denúncia, pois existe correlação entre a denúncia e a sentença, que atribuem a mesma conduta ao acusado. 6. Absolvição. Princípio da Insignificância. In casu, apesar da res furtiva possuir pequeno valor, tenho que a conduta do agente é dotada de alta reprovabilidade, pois o acusado executou os furtos em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação para a execução dos ilícitos. Portanto, o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno em horários desvigiados impedem a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social na ação, afigurando-se descabido falar em princípio da insignificância. 7. Da fração de aumento da pena. In casu, conforme sentença verifica-se que, tanto em relação ao crime de furto qualificado consumado quanto ao crime de furto qualificado tentado, o magistrado utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, por circunstância judicial negativada, para exasperar a pena-base. 8. Do Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 9. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão, em face da circunstância judicial valorada negativamente. 10. Pena Restritiva de Direito. O Código Penal elenca, em seu artigo 44, os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Não preenchidos tais pressupostos, não há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 11. In casu, a valoração negativa das circunstâncias do crime inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 12. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) dias-multa, não havendo que se falar em redução. 13. Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 14. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831150-87.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PUGNA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE.  PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA A NEUTRALIDADE. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL PEREIRA DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO NO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.   CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual:

1. Dosimetria da pena.  In casu, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao neutralizar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não merecendo respaldo as alegações do Ministério Público Estadual, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

2. Reparação do dano.  Analisando os autos, resta observado que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores. Tese rejeitada.

Recurso Interposto por Daniel Pereira da Silva. 

3. Princípios a correlação. O réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, podendo, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

4. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. 

5. No caso dos autos, não configura mutatio libelli (art. 384, caput, do CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), portanto, dispensa o aditamento da denúncia, pois existe correlação entre a denúncia e a sentença, que atribuem a mesma conduta ao acusado.

6. Absolvição. Princípio da Insignificância. In casu, apesar da res furtiva possuir pequeno valor, tenho que a conduta do agente é dotada de alta reprovabilidade, pois o acusado executou os furtos em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação para a execução dos ilícitos. Portanto, o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno em horários desvigiados impedem a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social na ação, afigurando-se descabido falar em princípio da insignificância.

7. Da fração de aumento da pena. In casu, conforme sentença verifica-se que, tanto em relação ao crime de furto qualificado consumado quanto ao crime de furto qualificado tentado, o magistrado utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, por circunstância judicial negativada, para exasperar a pena-base.

8. Do Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

9. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão, em face da circunstância judicial valorada negativamente. 

10.  Pena Restritiva de Direito. O Código Penal elenca,  em seu artigo 44, os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Não preenchidos tais pressupostos, não há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

11. In casu, a valoração negativa das circunstâncias do crime inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.

12. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) dias-multa, não havendo que se falar em redução.

13. Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

14. Recursos conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por DANIEL PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, na modalidade consumada (art. 14, inciso I do CP) e pelo crime de furto qualificado por rompimento ou destruição de obstáculo, previsto no art. 155, §4º inciso I e II do Código Penal na modalidade tentada (art. 14, inciso II do CP).

Consta da denúncia:

“Consta nos autos que no dia 14/07/2022, por volta das 23h00min, DANIEL PEREIRA DA SILVA, subtraiu, durante o repouso noturno, com destruição/rompimento de obstáculo, bebidas dã POUSADA CIDADE VERDE, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 3180, bairro Matadouro, nesta capital.

Já no dia 15/07/2022, por volta das 02h50min, o denunciado DANIEL PEREIRA DA SILVA, tentou subtrair, durante o repouso noturno, mediante rompimento e obstrução de obstáculo, uma televisão, bebidas, iogurtes e chocolates de um dos quartos do estabelecimento POUSADA CIDADE VERDE, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No dia dos fatos, a funcionária Tatiane de Sousã Santos estava monitorando as câmeras de segurança da POUSADA CIDADE VERDE e visualizou quando o denunciado invadiu o estabelecimento pulando um dos portões de acesso ao local. A funcionária passou a acompanhar o denunciado pelas câmeras de monitoramento e visualizou quando este rompeu o portão de um dos quartos e passou a recolher as bebidas do frigobar. Diante do fato, a Policia Militar foi acionada, mas o denunciado empreendeu fuga antes da chegada dos policiais.

Horas depois, por volta das 02h50min do dia 15/07/2022, o

denunciado retornou à POUSADA CIDADE VERDE, entrando pelo mesmo local e com  uma sacola em mãos, com o intuito de realizar outro furto, o que também foi visualizado pela funcionária Tatiane de Sousa Santos, que prontamente acionou a Polícia Militar.

Em instantes, os policiais militares chegaram e surpreenderam o denunciado retirando a televisão da parede e em posse de bebidas, iogurtes e chocolates subtraídos do frigobar.

Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial, DANIEL PEREIRA DA SILVA reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (fl. 16, ID 29771021).

Oportunamente, foram coletadas imagens das câmeras de segurança que registraram toda ação criminosa e demonstram o denunciado DANIEL PEREIRA DA SILVA como o autor dos crimes.”

Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença para: 1) a reforma da dosimetria da pena para que sejam valoradas negativamente as seguintes circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, personalidade e consequências do crime; 2) a fixação de danos materiais à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, 3) a revogação do direito de recorrer em liberdade concedido ao réu, determinando o início do cumprimento da pena imposta.

A defesa apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, confirmando-se o direito de recorrer em liberdade ao Apelado. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal Ministerial, somente, para que seja reformada a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, considerando desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

Em suas razões recursais, o Apelante DANIEL PEREIRA DA SILVA pleiteia a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: preliminarmente: 1) a absolvição, em relação ao crime de furto qualificado consumado, por ter ocorrido ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que o Ministério Público não aditou a denúncia; no mérito: 2)  a absolvição do crime ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; 3) a utilização da fração de aumento da pena no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8  do intervalo da pena, conforme os parâmetros jurisprudenciais; 4) a imposição do regime aberto; 5) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; 6) a redução e/ou parcelamento da pena-multa, em razão do réu ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação criminal, interposta por Daniel Pereira da Silva.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado, entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O órgão ministerial vindica a reforma da r. sentença a fim de que, na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao Apelado, valorando negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e consequências do crime.

Passa-se a análise em separado das seguintes teses:

No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada neutralizou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;”

O órgão ministerial alude que: “No caso a conduta do apelado foi extremamente reprovável na medida em que o sítio escolhido para a prática delituosa consiste em uma pousada, local geralmente utilizado por pessoas para passarem a noite quando estão fora de suas casas, as quais assim estão mais vulneráveis.”.

Não assiste razão ao Parquet. In casu, o magistrado neutralizou corretamente tal circunstância judicial, uma vez que o autor do crime agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DEFINIÇÃO DIVERSA DE ELEMENTO DA TEORIA DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE. 1. A culpabilidade, como circunstância judicial a ser aferida para fixação da pena-base não se confunde com aquela que compõe a teoria tripartida do crime. 

2. Na dosimetria da pena a culpabilidade refere-se ao juízo de reprovação que recai sobre a conduta concretamente desenvolvida pelo agente e sendo normal ou comum à espécie, deve militar em favor do agente.  

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.214892-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024)

Desse modo, mantenho o afastamento de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.

No caso dos autos, o magistrado a quo disse: “d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;”.

 In casu, agiu corretamente o magistrado ao considerar a personalidade do agente neutra. É importante salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Registre-se que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Portanto, mantenho afastada esta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O órgão acusatório fundamenta que “As consequências do delito devem ser valoradas negativamente em razão dos objetos subtraídos e dos danos provocados não terem sido reparados à vítima, causando-lhe prejuízo financeiro”.

In casu, o magistrado neutralizou esta circunstância sob o seguinte argumento:

“g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois eventual prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019);”

A neutralidade da circunstância judicial das consequências do delito está correta, haja vista que a vítima enfrentou decréscimo patrimonial pelo rompimento de obstáculo, o que é inerente ao tipo penal descrito no art. 155, §4º, I, do CP. Portanto, está correta a fundamentação do magistrado.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" APLICADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.

(...)

- Afasta-se a valoração negativa das "consequências" do delito, à alegação de que houve prejuízo material, por ser inerente ao delito patrimonial.

- Sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, deve ser reduzida a pena-base do delito, estabelecendo-a em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

(...)

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.317468-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)

Portanto, mantenho neutra esta circunstância judicial.

2) A FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

O órgão acusatório pugna pela fixação do valor indenizatório de R$500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima. 

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores.

Nesse sentido, o magistrado de piso deixou de arbitrar tal indenização, aduzindo que na peça inicial não se mensurou um quantum indenizável, vejamos:

“Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano material, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que este possui direito de combater o pleito indenizatório, aquele necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer notas fiscais foram anexadas aos autos, como forma de propiciar a fixação de dano material.”

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

 

Logo, não merece prosperar esta tese. 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL PEREIRA DA SILVA

1) DA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO

A defesa pugna pela sua absolvição quanto ao crime de furto consumado, alegando que houve ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público não aditou a denúncia.

É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”

Acerca do tema, leciona Eduardo Espínola Filho:

Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele, pois o fato pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente

Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:

... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP…

Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória, bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.

Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando conforme artigo 155, §1º e § 4º, inciso I, II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

No entanto, o Parquet, em fase de Alegações Finais (ID nº 45048122), pugnou pela aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que “houve falha na definição jurídica do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia um crime de furto qualificado em repouso noturno e por destruição de obstáculo, art. 155, §1º e §4º, inciso I e II do Código Penal na modalidade consumada (art. 14, inciso I do CP) e um crime de furto qualificado em repouso noturno e por rompimento ou destruição de obstáculo, art. 155, §1º e §4º inciso I e II do Código Penal na modalidade tentada (art. 14, inciso II do CP), mas a acusação tipificou apenas como furto qualificado em repouso noturno e por rompimento ou destruição de obstáculo, art. 155, §1º, §4º incisos I e II do Código Penal na modalidade tentada (art. 14, inciso II do CP)”.

Por sua vez, o magistrado a quo condenou o acusado pelos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal na modalidade consumada (art. 14, inciso I, do CP) e um crime de furto qualificado por rompimento ou destruição de obstáculo, art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP).

Na sentença condenatória, imperioso reconhecer que o magistrado não modificou os fatos narrados na denúncia, apenas atribuiu capitulação diversa nos seguintes termos:

“EMENDATIO LIBELLI

A emendatio libelli se trata da possibilidade de reparar a denúncia quando a inicial acusatória contiver um equívoco de classificação do tipo penal. Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas tão somente da classificação jurídica da conduta (tipificação).

Tal instituto processual possui previsão legal no art. 383, do Código de Processo Penal, o qual estatui o seguinte:

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Da narrativa contida na denúncia, extrai-se que o acusado efetuou 02 (dois) crimes de furto qualificado, sendo um consumado no dia 14/07/2022, por volta das 23:00 horas e – nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e maneira de execução – outro tentado no dia 15/07/2022, por volta das 02h:50min. Entretanto, quando da capitulação jurídica realizada pelo parquet, apresentou tipificação apenas no tocante ao segundo ilícito praticado na forma tentada.

Como é cediço, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal (princípio da consubstanciação), podendo o juiz, ao contrário do que tenta crer a defesa, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

(...)

Por oportuno, assevero que as circunstâncias do fato desautorizam a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, conforme tenta atribuir o órgão acusador.

A norma contida no art. 155, §1º, CP, tem por escopo conferir proteção aos bens no horário noturno, tendo em vista a diminuição da vigilância, a maior desatenção das pessoas, diminuição do tráfego de pessoas nas ruas, a maior vulnerabilidade dos bens, ensejando uma maior reprimenda a uma conduta mais reprovável.

Contudo, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal), não incide na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, parágrafo 4º, do CP), in verbis:

(...)

Nesse contexto, realizando uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal considerando sua localização no conjunto normativo, a aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno se limita ao furto simples, não incidindo, portanto, no furto qualificado, de tal forma que afasto a causa de aumento do repouso noturno.

Assim, sem qualquer alteração fática, RECLASSIFICO a definição jurídica dos fatos narrados pelo Ministério Público, para a figura típica do art. 155, § 4º, incisos I e II c/c art. 14, inc. I, do CP (furto qualificado consumado) e art. 155, § 4º, incisos I e II c/c art. 14, inc. II, do CP (furto qualificado tentado), em continuidade delitiva, com fulcro no princípio da consubstanciação, e no artigo 383, do Código de Processo Penal.”

Constata-se que se trata dos mesmos fatos narrados na inicial, havendo mudança apenas da capitulação jurídica, tendo em vista que o juiz, “sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal considerando sua localização no conjunto normativo, a  aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno se limita ao furto simples, não incidindo, portanto, no furto qualificado, de tal forma que afasto a causa de aumento do repouso noturno.”

Portanto, a hipótese dos autos não configura mutatio libelli (art. 384, caput, do CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), portanto, dispensa o aditamento da denúncia, pois existe correlação entre a denúncia e a sentença, que atribuem a mesma conduta ao acusado.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 384 DO CPP. VIOLAÇÃO.INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A matéria constante do dispositivo tido como malferido não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, ficando impossibilitada sua apreciação no recurso nobre, por ausência de prequestionamento, tendo em vista os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.

2. Uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido limitou-se a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há falar em mutatio libelli, mas em emendatio libelli. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no art.383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório (HC 482.106/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).

3. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1237162/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO NULIDADE. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VII DO CPP.OFENSA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELI (ART.383) DISPENSA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Defesa somente arguiu a alegada nulidade na sentença de primeiro grau após o julgamento e trânsito em julgado da condenação, de modo a atrair a aplicação do art. 571, inciso VII do Código de Processo Penal.

2. Ademais, sendo o processo penal regido pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, tem-se que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica apresentada. Logo, estando descritos os elementos do art. 312 do Código Penal, não se mostra nula, por ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, a sentença que, diverge da denúncia apenas para dar a devida capitulação ao fato, aplicando o instituto do emendatio libeli (art. 383 do Código de Processo Penal).

Recurso desprovido.

(RHC 43.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

Desta forma, os fatos dos quais o recorrente se defendeu permanecem os mesmos, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, esta tese.

2)  DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTE A EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INSIGNIFICÂNCIA

A defesa aduz que a conduta não ofendeu ao bem jurídico, sendo, portanto, insignificante, devendo-se afastar a tipicidade e proceder à reforma da sentença de modo a absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Com vistas ao balizamento da aplicação do princípio da insignificância, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

In casu, apesar da res furtiva possuir pequeno valor, tenho que a conduta do agente é dotada de alta reprovabilidade, pois o acusado executou os furtos em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação para a execução dos ilícitos.

Portanto, o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno em horários desvigiados impedem a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social na ação, afigurando-se descabido falar em princípio da insignificância.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "emprego de fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica própria do recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 804.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016).

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois, apesar de tecnicamente primário, o paciente é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, aliada ao fato de o crime ter sido tentado no período noturno, torna a conduta do paciente incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 868.064/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

3) DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA

A defesa pugna pela diminuição da pena, argumentando que não foram adotados os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, o que viola o princípio da proporcionalidade.

Ressalta que houve o aumento desproporcional de 09 (nove) meses em razão de uma circunstância judicial desfavorável.

In casu, conforme sentença verifica-se que, tanto em relação ao crime de furto qualificado consumado quanto ao crime de furto qualificado tentado, o magistrado utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, por circunstância judicial negativada, para exasperar a pena-base.

Portanto, o magistrado agiu corretamente seguindo os parâmetros jurisprudenciais.

“CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).

 

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

b) Antecedentes: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça;

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, tendo em vista que o ilícito foi praticado mediante escalada, ou seja, meio anormal para a prática do furto, conforme laudo de exame pericial (ID 30089401). Ademais, o acusado praticou o furto em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação;

g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois eventual prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019);

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

“CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO

 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

b) Antecedentes: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça;

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

 f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, tendo em vista que o ilícito foi praticado mediante escalada, ou seja, meio anormal para a prática do furto, conforme laudo de exame pericial (ID 30089401). Ademais, o acusado praticou o furto em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação;

 g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois eventual prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019);

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.”

Segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

5. Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

(...)

(AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Sendo assim, rejeito esta tese.

4) DA IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão, em face das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Consignou o magistrado a quo (ID 14653384):

“Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).”

Portanto, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, na hipótese, não é ilegal a sujeição do condenado ao regime intermediário.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

Portanto, resta rejeitada esta tese.

5) DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO

O Apelante aduz que faz jus a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.

Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos;  e c) as penas de multa.

Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que  a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo suso transcrito. Vejamos:

  1. pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena de  02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão, estando preenchido este requisito;

2) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime é furto, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: No caso dos autos, como dito alhures, uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja: as circunstâncias do crime.

Consta da sentença:

 “e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, tendo em vista que o ilícito foi praticado mediante escalada, ou seja, meio anormal para a prática do furto, conforme laudo de exame pericial (ID 30089401). Ademais, o acusado praticou o furto em horário desvigiado, demonstrando evidente premeditação;”

Por isso, não está preenchido o requisito previsto no artigo 44, III, do Código Penal.

Ora,  não preenchidos tais pressupostos elencados no Código Penal, não há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em razão das particularidades do caso, que desbordam as elementares do tipo penal, não havendo ilegalidade a ser reconhecida quanto ao ponto. 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 620699 SC 2020/0276995-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020 RB vol. 668 p. 216) 

Portanto, também rejeito esta tese.

6) DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA-MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento, uma vez que, o apelante é hipossuficiente.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, em regime semiaberto, e 8 (oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação injusta, visto que, alega que o réu é hipossuficiente.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de dias-multa da pena foi de 8 (oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Além do mais, insta salientar que, eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu.

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0831150-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/05/2024