
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754534-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
A parte agravante interpôs ANTERIORMENTE, em 22/04/2024, às , Agravo de Instrumento (Proc. 0754523-06.2024.8.18.0000), tendo como relator, o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, da 1ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes.
Cumpre esclarecer que a parte agravante recorre da decisão interlocutória que reconhece a conexão dos processos: 0805699-24.2023.8.18.0076, 0805701-91.2023.8.18.0076, 0805707-98.2023.8.18.0076, 0805708-83.2023.8.18.0076, 0805709-68.2023.8.18.0076, 0805710-53.2023.8.18.0076, 0805711-38.2023.8.18.0076, 0805712-23.2023.8.18.0076, 0805713-08.2023.8.18.0076, 0805714-90.2023.8.18.0076 e 0805715-75.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805699-24.2023.8.18.0076.
Para evitar decisões conflitantes em sede recursal, cumpre remeter ao magistrado prevento, o qual primeiro que teve conhecimento.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, da 1ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754534-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/05/2024