Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754534-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754534-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

A parte agravante interpôs ANTERIORMENTE, em 22/04/2024, às , Agravo de Instrumento (Proc. 0754523-06.2024.8.18.0000), tendo como relator, o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, da 1ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes.

Cumpre esclarecer que a parte agravante recorre da decisão interlocutória que reconhece a conexão dos processos: 0805699-24.2023.8.18.0076, 0805701-91.2023.8.18.0076, 0805707-98.2023.8.18.0076, 0805708-83.2023.8.18.0076, 0805709-68.2023.8.18.0076, 0805710-53.2023.8.18.0076, 0805711-38.2023.8.18.0076, 0805712-23.2023.8.18.0076, 0805713-08.2023.8.18.0076, 0805714-90.2023.8.18.0076 e 0805715-75.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805699-24.2023.8.18.0076.

Para evitar decisões conflitantes em sede recursal, cumpre remeter ao magistrado prevento, o qual primeiro que teve conhecimento.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, da 1ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.

 

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754534-35.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754534-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

06/05/2024