TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0800138-04.2021.8.18.003 (Barras-PI/ 1ª Vara do Júri)
Apelante: Francisco Lima Santiago (RÉU PRESO)
Advogado: Antonio Mendes Moura - OAB PI 2692-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §7º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-B DA LEI N.11.340/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – CONFIGURADO BIS IN IDEM – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO .
1. Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se constatar flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;
2. Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório;
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos;
4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
5. Na espécie, a sentenciante utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e as consequências do crime, devendo ser mantidas as duas vetoriais negativadas na origem;
6. Por outro lado, merece acolhida o pleito de afastamento das circunstâncias do crime, uma vez que configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos utilizados em outra vetorial;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Lima Santiago para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao delito de tentativa de feminicídio qualificado, e 3 (três) meses de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-B da Lei n.11.340/2006, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Lima Santiago contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI (id.9634068) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos IV e VI, e §7º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), e art. 24-A da Lei 11.340.2006 (descumprimento de medidas protetivas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4950832), a saber:
“(…) No dia 15/11/2020, por volta das 23h00min, na Localidade Lagoa do Barro, Zona Rural da cidade de Barras – PI, o denunciado Francisco Lima Santiago descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas de urgência fixada nos autos do processo 0000262-78.2020.8.18.0128, imposta pela prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra Maria da Conceição da Silva, bem como tentou matá-la, à traição e por razões da condição de sexo feminino, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Em seu depoimento, a vítima narra que na data supramencionada estava estacionando uma motocicleta, aos fundos da casa onde vive, quando foi surpreendida por Francisco que lhe puxou pelos cabelos e desferiu vários golpes de facão. Quanto as lesões, Maria da Conceição relata que sofreu escoriações enquanto tentava se desvencilhar e que os golpes acertaram seu peito, axila e braço, conforme fotografias anexas aos presentes autos (Id nº 14468612)
Além disso, a vítima contou que desde o ano de 2018, quando decidiu se separar, não teve mais sossego, visto que Francisco passou a ameaçá-la e a toda a sua família, o que acabou por cominar na imposição de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do denunciado. A vítima contou ainda que as agressões perpetradas por Francisco, na data mencionada, só cessaram porque ela passou a gritar por socorro e conseguiu fugir.
Por fim, cabe destacar que Francisco, no seu termo de qualificação e interrogatório, confirmou que desferiu lesões na vítima utilizando-se de uma faca, bem como afirmou ser ciente da medida protetiva e que já a descumpriu mais de uma vez.
Insta mencionar, que o procedimento investigativo nº 141/2020 foi instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria Penha em desfavor do denunciado.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente pelo da vítima Maria da Conceição da Silva, bem como pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, reforçados pelo relatado no interrogatório do denunciado.
Conclusão e requerimentos:
Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Francisco Lima Santiago, já qualificado, em decorrência do cometimento dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV e VI e § 7º, inciso IV, c/c art. 14, II do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 11.02.21 – id. 4950833) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id.4951170 – em 21.06.21), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 8489904).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 6.12.2022, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs recurso, pleiteando, nas razões (id. 10688630), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, com o fim de afastar uma circunstância judicial desvalorada na origem.
O Parquet de 1º grau, em sede de contrarrazões (Id. 12012576), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior (id. 13792001) opina pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.
Feito revisado (ID nº 16636906).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que confirmar o veredicto condenatório quanto à prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos IV e VI, e §7º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), e art. 24-A da Lei 11.340.2006 (descumprimento de medidas protetivas).
Acerca da materialidade, o Exame de Corpo de Delito (Id. 4950824) atestou que a vítima sofreu lesões em regiões do tórax, axilas e braço, em razão de golpes de arma branca (“facão”), que resultou em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias.
Com efeito, extrai-se da prova oral colhida que o apelante surpreendeu a vítima e, agindo com animus necandi, desferiu-lhe golpes de arma branca, que atingiu nas regiões do tórax, axilas e braço esquerdo, após uma discussão ocorrida entre eles em momento anterior, fato que possibilitou o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e VI (recurso que impossibilitou a defesa e condição de sexo feminino), e §7º, IV (em descumprimento das medidas protetivas de urgência), do Código Penal, conforme consta das mídias anexadas, Ata da Sessão de Julgamento e da sentença (Ids. 9634068, 9634073, 9634074 e 9634075).
Destaque-se a declaração prestada pela vítima Maria da Conceição da Silva, que afirmou, em juízo, que conviveu 15 (quinze) anos com o apelante e possuem 4 (quatro) filhos, sempre sofreu ameaças do seu ex-companheiro.
Declarou que, embora separados, ele a procurava, dizendo-lhe palavras ameaçadoras e, por tal razão, solicitou medidas protetivas, porém, apesar de deferidas, ele descumpriu reiteradamente.
Afirma que, no dia do fato, estava estacionando sua motocicleta, o apelante a surpreendeu, puxou seus cabelos e a arremessou contra a parede, passando a golpeá-la com o “facão” e a questionou o porque de ter lhe denunciado, enquanto ressalta que o primeiro golpe foi no “peito” e, na tentativa de se defender, sofreu também lesões nas mãos. Logo em seguida, o apelante evadiu-se do local, ocasião em que sua prima Antônia Lina a levou para o hospital.
Relata, por fim, que teme por sua vida (momento em que chora bastante), e que não se recordava de detalhes após o acusado ir embora do local.
A informante Antônia Lina Costa, prima da vítima, afirmou, em juízo, que não presenciou agressões, mas a vítima sempre lhe confidenciava que o apelante era abusivo, lhe agredia fisicamente e chegou a cortar o cabelo dela contra sua vontade, em um de seus resguardos.
Relata que todos os familiares possuem medo do apelante, que tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, e que ele proferia ameaças constantemente, inclusive, chegou a lhe dizer “que ia jogar a cabeça dela na minha porta”.
Relata ainda que no dia do fato a vítima lhe contou o ocorrido e então a levou para o hospital, pois estava com várias lesões no corpo, e, após receber atendimento, dirigiram-se para a sua residência.
As testemunhas Francisco Marques de Mendonça Neto, Albertino Neri Filho e o informante Antônio Pereira Lima informaram que nunca presenciaram o apelante agredir a vítima e que tomaram conhecimento do fato por terceiros, mas não souberam esclarecer acerca do delito.
O apelante, em seu interrogatório judicial, confessa que tinha ciência das medidas impostas em seu desfavor e, no dia do fato, teve uma discussão com a vítima, porque esta havia lhe chamado de ‘bandido”. Então, desceu da motocicleta, “pegou ela pelos cabelos” e desferiu-lhe golpes de “pano de facão” (lateral da arma branca), momento em que a vítima lhe atirou uma pedra, e ao perceber que sua camisa estava com manchas de sangue, evadiu-se do local, enquanto ressalta que não tinha a intenção de matá-la, nem a arremessou contra a parede.
A defesa alega que não estaria demonstrado que o apelante teria agido com intenção de matar, contudo, a versão acusatória encontra substrato suficiente na declaração prestada pela vítima, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos durante a instrução processual, e confissão qualificada do apelante, aliada às demais provas acostadas.
Vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Laudo Pericial não constitui o único meio de se demonstrar os vestígios do crime, admitindo-se, pela via indireta, que fotografias, laudos e prova testemunhal sejam utilizadas também para essa finalidade.
No caso dos autos, para além da prova testemunhal, o Exame de Corpo de Delito e as fotografias juntadas aos autos (Id. 4950830 - Pág. 1/5) demonstram as lesões sofridas pela vítima naquela ocasião, sendo perfeitamente compatíveis com sua versão dos fatos.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos.
Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para tanto.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.
2 – Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, em relação ao delito de feminicídio qualificado, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. Num. 9634068 - Pág. 11):
(…)
culpabilidade: o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade e desproporção, vez que agiu com recurso que dificultou a defesa, uma vez que a vítima narrou detalhadamente que estava estacionando sua motocicleta, aos fundos da casa onde vive, quando foi surpreendida por Francisco que lhe puxou pelos cabelos e desferiu vários golpes de facão.
circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente visto o grau de violência, com uso de arma branca, múltiplos golpes, características que denotam maior letalidade e possibilidade de atingimento do objetivo criminoso.
consequências do crime: devem ser valoradas negativamente, pois foram muito danosas para a vítima, que relatou que perdeu um dos movimentos dos dedos, além de ainda sentir dor nos braços no local do corte. Por fim, ainda afirmou temer que caso o réu seja solto não lhe deixe em paz.
(…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quanto ao delito de tentativa de feminicídio qualificado.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que na dinâmica dos fatos a vítima sofreu vários “golpes de facão”, impondo-se manter a vetorial desvalorada na origem.
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a “quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada”.
In casu, o sentenciante agiu com acerto ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante deixou sequelas na vítima, tanto físicas - perda um dos movimentos dos dedos e dor nos braços -, quanto psicológicas, pois teme pela sua vida, caso o encontre novamente.
Assim, mantenho também essa vetorial negativada pelo juízo a quo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Por outro lado, o magistrado a quo utilizou-se dos fundamentos acima mencionados para negativar as circuntâncias do crime, ao registrar que o "uso de arma branca" e "múltiplos golpes".
Assim, configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos, impondo-se então o afastamento da vetorial das circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos aptos a justificá-las.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Portanto, como foi afastada uma das três vetoriais negativadas na origem, procedo à nova dosimetria da pena-base em relação ao delito de feminicídio qualificado tentado3, adotando-se a fração de 1/8 utilizada na origem, para fixá-la em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE. Nessa fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão, portanto, aplico a redução no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
3ª FASE. Na última fase, o MMº. Juiz reconheceu a minorante da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, e procedeu à compensação com a majorante de descumprimento das medidas protetivas de urgência (art. 121, §7º, IV, do mesmo Código), razão pela qual mantenho-as, para fixar a pena final em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Por último, em observância à regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o delito de tentativa de feminicídio qualificado, e em 3 (três) meses de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-B da Lei n.11.340/2006.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Lima Santiago para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao delito de tentativa de feminicídio qualificado, e 3 (três) meses de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-B da Lei n.11.340/2006, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Lima Santiago para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao delito de tentativa de feminicídio qualificado, e 3 (três) meses de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-B da Lei n.11.340/2006, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
3 Art. 121, § 2, II, VI , do CP. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
0800138-04.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO LIMA SANTIAGO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2024