Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001840-27.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas pelo do STJ, quando do julgamento do julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF ) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2016, o exequente só fora intimado da tentativa frustrada de localização da devedora em junho de 2018. Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, tem-se que na data da sentença recorrida, proferida em 12/11/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em junho de 2024. 3. Ademais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Em tais casos, nos quais a demora na realização dos atos processuais ocorre em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ. 4. Assim, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo prescricional, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001840-27.2016.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001840-27.2016.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: TRANSPIAUI VEICULOS E MOTORES LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. De acordo com as teses fixadas pelo do STJ, quando do julgamento do julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF ) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.

2. In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2016, o exequente só fora intimado da tentativa frustrada de localização da devedora em junho de 2018. Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, tem-se que na data da sentença recorrida, proferida em 12/11/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em junho de 2024.

3. Ademais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Em tais casos, nos quais a demora na realização dos atos processuais ocorre em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ.

4. Assim, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo prescricional, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, reformar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra TRANSPIAUÍ VEÍCULOS E MOTORES LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal. Afirma que, após ajuizada a execução fiscal, restou frustrada a tentativa de citação da executada através de oficial de justiça, da qual a Fazenda Pública somente fora intimada, mediante remessa dos autos, em 06/06/2018. Alega que, em ato contínuo, em 15/05/2019, solicitou a citação da executada através de edital, todavia, tal medida só fora efetiva em 18/08/2022, interrompendo-se a prescrição intercorrente, conforme assentado pelo C. STJ. 

Posteriormente, afirma que fora requerida a realização de uma série de diligências para localização de bens penhoráveis da executada (Sisbajud, Renajud e Infojud), no entanto, aduz que, ao invés de serem cumpridas as diligências para localização de bens penhoráveis, fora proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário. 

Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento do feito executivo (ID n. 16380122).

A parte apelada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 16669700).

É o relatório. 

VOTO


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II- DO MÉRITO


Como visto, o cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.

É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.

Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.

Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:


Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito especial do Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 566), fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)


Em resumo, pelas teses fixadas, é especialmente importante pontuar que:

 

i) o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;

 

ii) apenas a citação do devedor e a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os requerimentos incidentais da Fazenda Pública de busca de bens penhoráveis, formulados dentro da soma dos aludidos prazos; 


- iii) a ausência de intimação da fazenda pública, no curso do procedimento do art. 40 da LEF, só gera nulidade processual caso esta efetivamente demonstre a ocorrência de prejuízo (a exemplo da comprovação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição);

 

iv) na decisão que reconhece a prescrição tributária intercorrente, o julgador deverá fundamentar o ato judicial com a delimitação temporal dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.


Por relevante, destaca-se também o entendimento sumulado pela aludida Corte Superior no enunciado de nº 314, in litteris:


STJ – Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma de sentença vergastada, vez que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Isso porque, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2016 (ID n. 16380045, p. 2-4), a Fazenda Pública exequente só fora intimada da tentativa frustrada de localização da devedora em junho de 2018 (ID n. 16380045, p. 21), quando então pugnou, em maio de 2019, pela citação por edital da executada (ID n. 16380045, p.22).

Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem-se que na data da sentença recorrida, proferida em 12/11/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em junho de 2024.

Ademais, infere-se dos autos que após a efetiva citação da executada por edital, em 18/08/2022 (ID n. 16380059), seguiu-se petição da Fazenda Pública solicitando uma série de diligências para localização de bens penhoráveis da apelada, via Sisbajud, Renajud e Infojud (ID n. 16380115). No entanto, antes mesmo de serem cumpridas as diligências para localização dos referidos bens, fora proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva (ID n. 16380118). 

Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que não houve desídia do apelante, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo. Em tais casos, nos quais a demora na realização dos atos processuais ocorre em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Nesse sentido, é o firme o entendimento deste e. Tribunal, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 106 DO STJ – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO.  1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010526-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020) (grifo nosso)


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DEMORA NO ANDAMENTO CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação e andamento do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não cabível prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106, STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. Prescrição Afastada. Necessidade de análise e prosseguimento da demanda na origem. Decisão Anulada. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008277-9 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) (g.n.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008796-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)


Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, reformar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo.

É como voto.

Sem manifestação ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, reformar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001840-27.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TRANSPIAUI VEICULOS E MOTORES LTDA

Publicação

29/05/2024