TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-86.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR POR DEPÓSITO JUDICIAL.DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CREDITADA INDEVIDAMENTE COMO DEMONSTRAÇÃO DA BOA FÉ. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Deixo de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o autor não recorreu do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-86.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°016630789, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°16217483) que nos termos do art. 487, I, do CPC, que julgou PROCEDENTE a presente ação para:
DETERMINAR a rescisão do contrato bancário objeto da presente ação (n° 016630789), restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.
RECONHECER a devolução dos valores recebidos pelo autor, ocorrida por meio do depósito judicial juntado aos autos (23505361).
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO SIMPLES do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 5.305,72 (cinco mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), revertido em favor do(a) autor(a), valor este já depositado judicialmente (id.23505361), cuja liberação se dará quando da ultimação do respectivo processo.
Sem Custas.
P.R.I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade da contratação, da ausência de provas, da inexistência de danos materiais e da inexistência de danos morais. Por fim, requer reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Ademais, foi acolhido os embargos de declaração da parte autora para fazer constar o novo teor da sentença, visto a juntada do comprovante de depósito judicial a demonstrar a não utilização do montante relativo a empréstimo alegadamente não avençado e a disponibilização do valor em juízo.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente juntou contrato e comprovante de transferência, porém, a recorrida fez a juntada do comprovante de depósito judicial a demonstrar a não utilização do montante, deste modo devido a restituição em dobro e indenização por danos morais. No entanto, a parte autora não recorreu da sentença, logo em razão do princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0800642-86.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO GOMES MAGALHAES
Publicação12/06/2024