TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-13.2022.8.18.0078
RECORRENTE: ETELVINO RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: P. ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CREDIÁRIO EM LOJA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 10789307).
A parte autora inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do empréstimo bancário ocorrido à revelia da vontade da contratação; o cabimento da condenação em danos materiais e morais (ID 10789330).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10789333).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado, no qual comprova a adesão ao financiamento.
O Código Civil permite, em seu art. 299 e parágrafo único, a possibilidade de terceiro assumir a dívida originalmente contraída, desde que o credor consinta de forma expressa à assunção desta dívida. Eventual silêncio nesta manifestação, deve ser interpretada como recusa na novação subjetiva. No caso dos autos, verifica-se de acordo com as provas acostadas aos autos que a Sra. Antônia, esposa do Sr. Etelvino assumiu a dívida contraída por este junto à loja recorrida, de modo que não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão dos autores ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800580-13.2022.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorETELVINO RODRIGUES DE SOUSA
RéuP. ALVES DE MOURA
Publicação04/07/2024