
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0801226-18.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antonio Luiz de Andrade, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2a Vara da Comarca de Floriano, nos autos dos embargos de terceiro por ele opostos contra o Estado do Piauí. O objetivo do embargante, em síntese, é ver seu imóvel residencial e comercial livre de bloqueio empreendido no bem.
Segundo narra na inicial (ID n. 758510), em razão de execução contra M S MARQUES DA ROCHA (Proc. n. 0000194-36.2003.8.18.0028), houve a indisponibilidade do bem residencial e comercial pertencente ao apelante. Por isso, requereu a exclusão da indisponibilidade realizada sobre o bem de propriedade do embargante. Juntou documentos (ID n. 758567/758568).
Em sentença de ID n. 758586, os embargos foram julgados improcedentes e a penhora foi mantida, para garantia da referida execução.
Contra essa sentença foi interposto o presente recurso de apelação (ID n. 758592), devidamente contra-arrazoado (ID n. 758596). O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito do recurso, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 904153).
Em decisão de ID n. 16590194, determinei que as partes se manifestassem sobre o reconhecimento da prescrição na execução que se fundou a penhora discutida nos autos.
O prazo transcorreu in albis.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Conforme relatado, ao pesquisar, no sistema do Pje de 1o grau, o processo de execução referido, verifiquei que o mesmo foi julgado (ID n. 45615158), com certidão de trânsito em julgado (ID n. 46147555) e devidamente arquivado (ID n. 46147564). A sentença, reconhecendo prescrição do direito material, extinguiu o feito, com resolução do mérito, extinguindo, por consequência, a ação.
Com a extinção da execução, tendo em vista a ocorrência de prescrição dos créditos cobrados, haveria o desbloqueio do que foi constrito em 1o grau e, como consequência, perda do objeto dos presentes embargos.
Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. Ausente tal fundamento (causa de pedir da ação incidental), não subsiste o interesse processual de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Nesta linha, o presente processo deve ser extinto, conforme entendimento, também, do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.
2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 703.384/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIR O JUÍZO EXECUTIVO SEM A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. O fato novo noticiado pela agravante, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil - extinção da execução na qual foi aceita a penhora de fiança bancária sem a anuência da FAZENDA, penhora esta que se pretende desconstituir; implica a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento manejado na origem.
2. Julgada extinta a ação de embargos à execução, há o esvaziamento do objeto do presente recurso, desaparecendo o interesse da Fazenda na tutela jurisdicional.
Agravo regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 1459049/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014).
Assim, vê-se que o feito de origem, como o presente recurso estão prejudicados, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (g.n.)
Em face de todo o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI, ao tempo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0801226-18.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorANTONIO LUIZ DE ANDRADE
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024