TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0013634-39.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORIA DO IASPI
ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI N°.1628-A)
APELADO: SONALY MAYANA CARDOSO SOUSA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. RECUSA INJUSTIFICAD DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. Inicialmente verifica-se que os argumentos do apelo não são capazes de retirar a condição característica do plano de saúde, e por tal razão deve ser regido pelas normas gerais, inclusive o estabelecido na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (Id. 6069031), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ- IASPI em face da sentença ( Id. 5581631 - Pág. 24/27) ) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0013634-39.2012.8.18.0140) movida por SONALY MAYANA CARDOSO SOUSA SILVA em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente a ação proposta, confirmando a liminar para a realização do tratamento de saúde Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, na forma prescrita pelo médico.
Em suas razões recursais o apelante argumenta que, de acordo com o seu regulamento e com as cláusulas contratuais, não há cobertura para o material pleiteado, o que afeta o equilíbrio financeiro da instituição, uma vez que, as receitas para a cobertura dos serviços são oriundas das contribuições dos segurados.
Sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de que o PLAMTA é administrado por entidade de autogestão, conforme estabelecido na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o provimento do recurso, a julgado improcedente o pleito autoral.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do apelo, sob o argumento de que o rol de procedimentos é exemplificativo e o procedimento cirúrgico de gastroplastia é imprescindível para a vida e à saúde da apelada.
Quando a alegação de não incidência do Código de Defesa do Consumidor aduz que a Lei 8.080/60, deve ser aplicada ao IASPI, em caráter sui generis, por ser instituto demandado uma entidade autárquica da administração indireta de autogestão, que oferece um plano de saúde privado que promove saúde aos servidores públicos do Estado do Piauí.
Requer o não provimento da apelação e, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
Recurso redistribuído a esta relatoria em razão da interposição anterior do Agravo de Instrumento n° 2012.0001.006191-0.
Parecer do Ministério Público Superior opinando pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença recorrida. ( Id. 6069031 )
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela provisória, nos termos do artigo 1.012,§ 1º,V, do Código de Processo Civil. ( Id. 12838769 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12838769)
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, ingressou com a ação para obter a determinação de custeio da tratamento de saúde Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, ante a negativa do plano de saúde acerca da cobertura do material solicitado para realização do procedimento.
À vista da procedência da ação, a requerida interpôs a presente apelação sob o argumento de que não há em seu regulamento e com as cláusulas contratuais a obrigação em fornecer o material pleiteado.
Pois bem. Inicialmente verifica-se que os argumentos do apelo não são capazes de retirar a condição característica do plano de saúde, e por tal razão deve ser regido pelas normas gerais, inclusive o estabelecido na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, na hipótese de plano se saúde gerido por entidade de autogestão, como posicionamento amplamente adotado por este tribunal de justiça, ante a observância obrigatória ao princípio da função social do contrato.
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 3. Recurso desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0703464-52.2019.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-PI - AC: 00245668620128180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 3. Recurso desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0703464-52.2019.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim diante da necessidade imperiosa do tratamento solicitado, bem como os materiais para sua realização, em razão das comorbidades devidamente comprovada nos autos através dos laudos médicos, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
III- DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ( Id. 6069031), mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (Id. 6069031), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0013634-39.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuSONALY MAYANA CARDOSO SOUSA SILVA
Publicação19/07/2024