
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800037-29.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ABREU DA SILVA em face de sentença proferida pelo da vara Única da Comarca e Monsenhor Gil-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NAS DEMANDAS Nº 0800035-59.2022.8.18.0104, Nº 0800037-29.2022.8.18.0104, Nº 0800040-81.2022.8.18.0104, Nº 0800045-06.2022.8.18.0104, Nº 0800046-88.2022.8.18.0104 E Nº 0800060-72.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno a autora, solidariamente com sua advogada, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Por consequência, condeno o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nas ações nº 0800035-59.2022.8.18.0104, nº 0800037-29.2022.8.18.0104 e nº 0800046-88.2022.8.18.0104, e nos demais casos existentes.
Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso, no qual argumenta pela irregularidade contratual.
O magistrado a quo reconheceu a conexão e julgou conjuntamente os processos 0800035-59.2022.8.18.0104, Nº 0800037-29.2022.8.18.0104, Nº 0800040-81.2022.8.18.0104, Nº 0800045-06.2022.8.18.0104, Nº 0800046-88.2022.8.18.0104 E Nº 0800060-72.2022.8.18.0104, conforme consta no trecho da sentença acima colacionado.
Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, como já mencionado alhures, o recurso do processo 0800060-72.2022.8.18.0104 foi distribuído em 21 de setembro de 2023 às 13:02 ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, ou seja, momento anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que ocorreu no mesmo dia, porém somente às 13:35.
Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, componente da 2ª Câmara Especializada Cível ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800037-29.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ABREU DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/05/2024