TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000828-81.2017.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199. LEI 14.230/2021. SENTENÇA ANULADA.
1. A presente Ação de Improbidade fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS, decorrente do Processo de Tomada de Contas do TC-E nº 17.380/11 do Município de Cristino Castro-PI, referente ao exercício financeiro de 2010, no qual foi averiguado supostas irregularidades.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou Tema 1.199, em 18/08/2022.
3. No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 16/12/2017, em razão do Processo de Tomada de Contas do TCE nº 17.380/11 do Município de Cristino Castro-PI, referente ao exercício financeiro de 2010, no qual foi averiguado supostas irregularidades.
4. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da ausência de prescrição, e assim determinar o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.° 0000828-81.2017.8.18.0047) movida em face de JESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS, imputando-lhe a prática de atos ímprobos.
Na sentença (Num. 8929402), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, reconheço a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
Ademais, dispenso o reexame necessário, com fulcro no art. 17, § 19, IV; e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, visto que vedam o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa.
Nas suas razões recursais (Num. 8929404), o apelante argumenta sobre o princípio da irretroatividade das leis; prescrição intercorrente e a ausência de inércia; suspensão do processo. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, além da suspensão do processo até que a Repercussão Geral Tema nº 1199 seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões (Num. 8929412).
O Ministério Público Superior opinou (Num. 10498572) pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.
A presente Ação de Improbidade fundamenta-se em suposta prática de atos de improbidade administrativa praticado por JESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS, decorrente do Processo de Tomada de Contas do TC-E nº 17.380/11 do Município de Cristino Castro-PI, referente ao exercício financeiro de 2010, no qual foi averiguado supostas irregularidades.
De início, cumpre esclarecer que não merece guarida o pedido de suspensão do processo, em razão da Repercussão Geral Tema nº 1199 haver apreciada pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao pedido do Parquet.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.
Sob essa realidade, ressoa inexorável o afastamento da argumentação quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, deduzido pelo apelado, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída em 16/12/2017, em razão do Processo de Tomada de Contas do TC-E nº 17.380/11 do Município de Cristino Castro-PI, referente ao exercício financeiro de 2010, no qual foi averiguado supostas irregularidades.
Assim, aplica-se o seguinte dispositivo, não havendo que se falar em prescrição:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Nessa toada, resta inconteste que não se mostra possível, em princípio, a aplicação retroativa da norma em comento, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.199.
Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 1199 FIXADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRETROATIVIDADE DO REGRAMENTO REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 2. No julgamento do ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), finalizado em 18/8/22, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional engendrado com a inovação legislativa é aplicável apenas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21 (26/10/2021). À ocasião, o STF asseverou que o tema é adstrito ao Direito Administrativo Sancionador e que, por ausência de previsão legal, não se admite a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, cuja interpretação se lastreia no âmbito do Direito Penal e deve ser restritiva. (...) (Acórdão 1660556, 07138140320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos constam, a cassação da sentença primeva e o consequente retorno dos autos à origem são medidas que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença em razão da ausência de prescrição, e assim determinar o retorno da ação ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000828-81.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS
Publicação02/09/2024