Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800751-97.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. GRUPO COTA DE CONSORCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DOCUMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO COBRANÇA EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO GRUPO COTA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800751-97.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800751-97.2020.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCA LUANA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. GRUPO COTA DE CONSORCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DOCUMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO COBRANÇA EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO GRUPO COTA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800751-97.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA LUANA SOARES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos. 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ter aderido a consórcio junto à requerida para fins de aquisição de uma motocicleta NXR 125 BROS KS, no valor de R$ 7.841,00 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais) em 72 (setenta e duas) parcelas. Sustenta ter sido cobrada indevidamente na fatura mensal em rubrica denominada VALOR DOCUMENTAÇÃO.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após a constatação da existência de litispendência entre o presente processo e o processo de nº 0800749-30.2020.8.18.0026 e condenou a demandante a pagar multa, a título de litigância de má-fé, no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor dado à causa, bem como ao pagamento de honorários da parte requerida, sob o fundamento de que a impugnação da rubrica “valor documentação” do consórcio Grupo 40168 Cota 636 R/D 08 foi efetuada pela primeira vez no processo de nº 0800749-30.2020.8.18.0026. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, pois versam os presentes autos acerca de motocicleta distinta, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada e a necessidade de procedência da demanda. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. 

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese. 

O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: 


Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, como no processo de nº 0800751-97.2020.8.18.0026, o qual foi ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo GRUPO COTA 40168/636-08, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.

Todavia, no tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800751-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA LUANA SOARES DE OLIVEIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

28/06/2024