Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000531-56.2013.8.18.0066


Ementa

DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000531-56.2013.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000531-56.2013.8.18.0066

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA

APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos rejeitados.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000531-56.2013.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (id 1285638, fls. 01/18) opostos pelo Raimundo Nonato do Nascimento, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, a fim de sanar as irregularidades que entende existentes no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800197-21.2018.8.18.0031, pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EX-GESTOR. ATO IMPROBO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ex-Prefeito possui legitimidade passiva na ação de improbidade na qual se discute a irregularidade de atos na aplicação de verbas de convênio celebrado entre o Município e o Estado, durante a sua gestão.

2. Elementos que demonstram a configuração do dolo específico nas condutas praticadas.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

Aduz a existência das seguintes irregularidades: para reconhecer a prescrição, já que passados mais de quatro aos da propositura da ação para a prolação da sentença; que seja anulado o julgamento ocorrido diante do indeferimento do pedido de sustentação oral da parte embargante, restando evidenciado o cerceamento de defesa; ultrapassada a nulidade, requer ainda a anulação do julgamento já que a prova citada (CD de Prestação de Contas) no referido acórdão não foi virtualizada, não havendo a migração para o PJE, tanto que não houve a indicação do respectivo ID no acórdão embargado, devendo o julgamento ser anulado, para que a secretaria proceda a digitalização do referido CD e a respectiva juntada deste nos autos; por fim, requer ainda seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ação, uma vez que o Município não discriminou a conduta ímproba dos apelados, não provou a responsabilização subjetiva nem o dolo do agente.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, em id 14920617, fls. 01/03.

Em síntese, é o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Pois bem. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id 12359806):

 

(…) A insurgência não prospera.

Isso porque, o apelante, prefeito à época da celebração do Convênio nº 832/2009, firmado entre o Município de Pio IX e a Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, por força do cargo que ocupava e como ordenador de despesas, tem total responsabilidade pelos custos despendidos durante sua gestão, e, portanto, dele é a incumbência principal pela fiscalização e adequada prestação de contas, não podendo imputar a responsabilidade aos seus auxiliares, no caso, a tesoureira e diretora geral do Hospital Municipal de Pio IX.

(...)

Colhe-se dos autos que, em análise à prestação de contas do Convênio nº 832/2009, celebrado entre o Município de Pio IX e o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, durante a gestão do apelante como prefeito, foram encontradas diversas irregularidades, que culminaram com a suspensão de repasses de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Vislumbra-se que o documento expedido pela SESAPI/GAPCON, acostado em (id), demonstra que não houve comprovação de recolhimento de saldo, de R$8.740,30 (oito mil, setecentos e quarenta reais, trinta centavos), através da qual se demonstraria a devolução à SESAPI das receitas não aplicadas pelo gestor, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, após deduzidas as despesas realizadas na execução do convênio.

Os documentos atestam, ainda: que não houve instauração de procedimento licitatório, tampouco houve justificativa dispensa ou inexigibilidade de licitação na

contratação de serviço de assessoria técnica especializada; que o Hospital Municipal de Pio IX, órgão que teoricamente seria o principal beneficiário da assessoria técnica especializada prestada por Gemerson de Carvalho Fonseca, utilizou transferências de verbas federais oriundas do SUS como fonte de recurso para pagamento do referido serviço.

Verifica-se, portanto, das condutas praticadas pelo apelante, então prefeito do Município Pio IX, a configuração do dolo específico por parte do agente.

(...)

 

Por outro, incabível a alegação de nulidade do julgamento pelo indeferimento de retirada de pauta virtual e pedido de sustentação oral, por violação ao art. 5º, LC da CF.

A respeito, sabe-se que a análise do pedido de retirada de processo de pauta é feita caso a caso, visando à observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, previstos expressamente na Constituição Federal e na legislação processual pátria e direcionados a todos os participantes do processo.

No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que fora possibilitado à parte, juntar aos autos a respectiva sustentação oral no processo eletrônico PJe, conforme §§2º, e 3º do art. 1º da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que alterou a redação do artigo 203-D na Resolução n° 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), em total atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Ademais, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a impetração, o relatório, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os participantes, o que propicia uma ampla análise do processo.

A propósito, é este o posicionamento da jurisprudência, a exemplo das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas. In verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO SOBRE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VALIDADE. OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Ausente a manifestação quanto à petição da parte, constata-se omissão passível de ensejar a integração do acórdão embargado.

2. A oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou.

3. Deveras, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (REsp n. 1.995.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24/11/2022).

(...)

(EDcl no AgRg no HC n. 750.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC).

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017). Precedentes.

3. Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no RHC n. 161.209/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)

 

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

III - Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0000531-56.2013.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX

Publicação

18/06/2024