
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803518-35.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Na apelação, o recorrente alegou, de forma genérica, que o despacho que determinou a emenda à inicial deixou de apontar a suposta irregularidade. Alega ainda que apenas na sentença teve conhecimento do motivo da emenda à inicial. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões no id. 13623917.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, ao contrário do que relata o apelante, o despacho id. 13623807 foi claro ao especificar o motivo da emenda à inicial, concedendo prazo para o autor sanasse o vício, conforme destaco a seguir:
“Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência nos autos é de titularidade de terceira pessoa, não havendo comprovação de qualquer vínculo com o autor.
Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, ou comprovar vínculo de parentesco com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo primeiro, do CPC.”
De igual maneira, a sentença recursada esclareceu que a extinção do processo se deu pelo não cumprimento da emenda determinada (id. 13623811):
“Assim, considerando a desídia da parte autora no cumprimento da diligência requisitada, entendo por prejudicado o regular prosseguimento do feito e o indeferimento da inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.”
Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, em suas razões recursais, ele se ateve em defende apenas que não ficaram claros os motivos que ensejaram a determinação de emenda à inicial, muito embora o juízo sentenciante a tenha motivado.
Cabe sublinhar que o ponto ensejador da emenda à inicial (vínculo do comprovante de endereço apresentado) não foi objeto de insurgência em suas razões recursais.
Com efeito, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803518-35.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024