TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803791-14.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803791-14.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA - PI14088-A, OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é pessoa de pouca instrução; que é aposentado por incapacidade permanente; que percebeu não estar recebendo seus proventos em sua totalidade; que foi surpreendido com um desconto proveniente de uma margem de reserva para cartão de crédito e que não reconhece a validade deste negócio jurídico, uma vez que nunca contratou ou autorizou a referida contratação. Por esta razão, requereu: antecipação de tutela pra sustar os descontos em seu benefício previdenciário; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato objeto da presente demanda; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o contrato foi devidamente assinado pela parte; que houve solicitação de saque e que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, a parte Autora solicitou o empréstimo em questão pela via do cartão de crédito consignado, com a liberação da quantia de R$ 1.579,00 e alguns outros “saques complementar fonados” solicitados pela autora em outubro de 2019, ou seja, inexiste qualquer ilícito atribuído à instituição financeira ré. Em resumo, não se vislumbrando, no caso concreto, abusividade ou defeito no negócio jurídico pactuado, incabível devolução de valores ou indenização por danos morais, sendo de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é pessoa de pouco conhecimento e aposentado por invalidez permanente; que não reconhece a validade do contrato objeto da demanda e que merece reparo por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0803791-14.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2024