Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011245-81.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. DUBIEDADE DA REGRA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011245-81.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011245-81.2012.8.18.0140

APELANTE: UILKIANNE DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. DUBIEDADE DA REGRA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde irresignada com a sentença de fls. 132/134, id. 10846481, determinando a autarquia municipal que nomeasse e empossasse a autora no cargo de agente comunitário de saúde para o qual foi aprovada.

Em síntese, na origem, a autora fez a seleção para o cargo de agente comunitário de saúde, tendo sido aprovada para ficar no cadastro de reserva, mas, ao ser convocada, não pôde tomar posse, por ter sido atestado pelo ente que ela não residia na área abrangida pelo edital, em que declarou residir e que é critério editalício que o aprovado resida na área do Município para a qual concorreu.

Informa que mora em uma região em que há diversidade de indicação do bairro e que não pode ser excluída por tal motivo.

Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, em especial, comprovante de residência, fls. 16, id. 10846430, edital de fls. 30/50, id. 10846430

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pelo ente público.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que o requisito 3.3 do edital 001/2009 estaria sendo descumprido, na medida em que no anexo I do dito edital há uma lista de bairros, subdivididos em localidades diversas.

Acrescenta que a apelada se inscreveu no concurso concorrendo para a localidade Água Mineral, contida no bairro Água Mineral. Contudo em visita na residência da apelada, verificou-se que esta residia em localidade diversa da qual tinha indicado na inscrição do certame, qual seja, localidade Risoleta Neves.

Acrescenta que não há como ocorrer à contratação do autor, sob pena de desrespeito à Constituição Federal, que dispõe em seu art.198, §4º, que o processo seletivo de admissão dos agentes comunitários de saúde deve respeitar os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento da atividade e tais requisitos estão dispostos na Lei 11.350, sendo um deles a necessidade de residir na área da comunidade em que vai atuar art. 6, I da Lei 11.350.

Alternativamente, requereu o indeferimento da tutela provisória por ausência dos requisitos.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou em fls. 300/303, id. 12109289, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que o requisito 3.3 do edital 001/2009 estaria sendo descumprido, na medida em que no anexo I do dito edital há uma lista de bairros, subdivididos em localidades diversas.

Acrescenta que a apelada se inscreveu no concurso concorrendo para a localidade Água Mineral, contida no bairro Água Mineral. Contudo em visita na residência da apelada, verificou-se que esta residia em localidade diversa da qual tinha indicado na inscrição do certame, qual seja, localidade Risoleta Neves.

Acrescenta que não há como ocorrer à contratação do autor, sob pena de desrespeito à Constituição Federal, que dispõe em seu art.198, §4º, que o processo seletivo de admissão dos agentes comunitários de saúde deve respeitar os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento da atividade e tais requisitos estão dispostos na Lei 11.350, sendo um deles a necessidade de residir na área da comunidade em que vai atuar art. 6, I da Lei 11.350.

Alternativamente, requereu o indeferimento da tutela provisória por ausência dos requisitos.

Sem razão o apelante.

É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de 1° agiu com acerto ao conceder o pleito da apelada.

A regra do item 3.4 do edital nº 001/2019 afirma que tanto a limitação do bairro ou de localidade seriam definidoras da área de atuação do agente comunitário.

A apelada comprovou que residia no bairro Água Mineral, conforme comprovante de residência de fls. 16, id. 10846430, portanto, correta sua lotação para localidade Água Mineral, em que pese constar seu endereço localidade Risoleta Neves.

Portanto, entendo que não houve descumprimento da regra editalícia 3.4 do edital nº 001/2019. Além disso, se alguma dúvida restou quanto a interpretação da mesma, deve ser feita a hermenêutica favorável a candidata, conforme pacífica jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE REDAÇÕES A SEREM CORRIGIDAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DA LISTA GERAL E DA LISTA ESPECÍFICA PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM DESACORDO COM O EDITAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Constitui sólido postulado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, que, por ostentarem caráter discricionário, somente podem ser examinados sob o prisma de sua legalidade. 2. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 3. É possível que ocorra retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, devendo o julgador optar pela interpretação que seja mais favorável ao candidato, no caso de haver normas editalícias dúbias ou contraditórias. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07348163120198070001 DF 0734816-31.2019.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Quanto ao pedido de não concessão do pedido de tutela antecipada, afasto, igualmente, visto que, conforme informações da própria apelante, a apelada já se encontra empossada desde o ano de 2014, e, sendo assim, aplico a teoria do fato consumado, visto que a reversibilidade da medida geraria um ônus exacerbado à parte envolvida.

Nesta senda, sem reparos a sentença objurgada.

Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0011245-81.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

UILKIANNE DA SILVA VIEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

17/06/2024