TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800277-70.2023.8.18.0140
APELANTE: MARCOS BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DANO MATERIAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em fase extrajudicial é válido quando observados os requisitos supracitados e for corroborado por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o termo de reconhecimento pessoal e termo de restituição. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida.
3. A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime.
4. A denúncia descreveu com clareza os bens que haviam sido subtraídos das vítimas, o que possibilitou ao réu, na própria instrução processual, defender-se e contraditar o pedido, por meio da produção e impugnação de provas.
5. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.
6. A prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento da gravidade do crime de roubo cometido, com utilização de arma de fogo potencialmente lesiva à integridade da vítima, evidenciando, desse modo, situação que enseja maior reprovabilidade, restando, assim, devidamente motivada a necessidade de segregação cautelar do apelante para fins preservação da ordem pública.
7. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de MARCOS BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 15294371) narra que no dia 23/12/2022, por volta das 11h25min, Priscila Bacelar da Silva conduzia o seu veículo “Renault Sandero Expression 1.0”, cor branca, placa PYF0278, na Quadra 20, Setor E, Mocambinho, nesta Capital, quando foi trancada por um veículo “VW Gol”, cor prata e, deste desceu o ora sentenciado que, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo pistola, ordenou que a vítima descesse do veículo e lhe entregasse seus pertences de valor. Enquanto isso, um indivíduo até a presente data não identificado, permaneceu no veículo “VW Gol”, dando apoio à ação criminosa. Após, ambos empreenderam fuga.Ainda de acordo com a denúncia, em 26/12/2022, por volta das 19:30hrs, a vítima foi comunicada por policiais militares que seu veículo havia sido recuperado e, na ocasião encaminhou-se à delegacia, não tendo reconhecido nenhum dos quatro indivíduos que estavam com seu automóvel. Nessa oportunidade, após visualizar o banco de fotografias da delegacia, reconheceu MARCOS BARBOSA DA SILVA como sendo um dos autores do crime.
Devidamente processado o feito, o MM. Juízo a quo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI condenou MARCOS BARBOSA DA SILVA à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 15294463), aduzindo, em suas razões es recursais, em suma: I) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do Código Penal; II) no mérito, a absolvição do apelante na forma do art. 386, V do Código de Processo Penal; III) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no inciso I, §2ª-A do art. 157 do Código Penal; IV) seja tornada neutra a circunstância judicial considerada negativa pelo juízo; V) redução e/ou parcelamento da pena de multa em virtude hipossuficiência do réu assistido pela defensoria pública ; VI) o afastamento da condenação à reparação de danos à vítima; VII) seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID nº 15294467), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16401576) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Preliminarmente, a defesa alega que a ocorrência de violações aos regramentos processuais pertinentes ao reconhecimento de pessoa, pois o procedimento realizado no presente feito não atendeu às exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A respeito do reconhecimento de pessoas, o art. 226 do Código de Processo Penal preconiza que suas determinações são de observância vinculada para formalizar esse tipo de prova:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Dessa forma, o reconhecimento de pessoa por fotografia deve atender aos seguintes requisitos: (I) prévia descrição, pelo ofendido, das características físicas do autor dos fatos; (II) colocação do suspeito ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, se possível; e (III) lavratura de auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial, pelo ofendido e por duas testemunhas presenciais.
In casu, conforme se observa o reconhecimento fotográfico (ID nº 15294006) do apelante ocorreu em conformidade com os requisitos elencados pelo art. 226, do CPP. Sendo que o recorrente foi posto ao lado de outras pessoas com características semelhantes dentro da possibilidade fática da delegacia.
Assim, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em fase extrajudicial é válido quando observados os requisitos supracitados e for corroborado por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
“(...) 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). (...) (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”.
“(...) 1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)”.
Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
Mérito
A defesa de Marcos Barbosa da Silva alega que o apelante deve ser absolvido ante a negativa de autoria, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o termo de reconhecimento pessoal (ID nº 15294006, pág. 08/09) e termo de restituição (ID nº 15294006, pág. 10).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima Priscila Bacelar da Silva (PJE mídias):
(...) Que conduzia o seu veículo “Renault Sandero Expression 1.0”, cor branca, placa PYF0278, na Quadra 20, Setor E, Mocambinho, nesta Capital, quando foi trancada por um veículo “VW Gol”, cor prata e, deste desceu o ora sentenciado que, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo pistola, ordenou que a vítima descesse do veículo e lhe entregasse seus pertences de valor. Enquanto isso, um indivíduo até a presente data não identificado, permaneceu no veículo “VW Gol”, dando apoio à ação criminosa. Após, ambos empreenderam fuga. Que o carro tinha fumê, que um indivíduo desceu do veículo (só conseguiu ver este) e abordou a depoente, ameaçando-a com uma arma, subtraiu seu cordão, aliança, celular. Declarou que, então, saiu do carro, ficou parada, sem reação, e o agente entrou no veículo da vítima e se evadiu. Narrou que correu para a sua casa. Perguntada pelo Promotor de Justiça, a vítima afirmou que a arma empregada era uma arma de fogo. Declarou que havia mais de uma pessoa dentro do carro "Gol": esse rapaz que me abordou, ele saiu da frente, mas eu vi quando um saiu do banco de trás e foi pra frente pro lugar dele. Quando eu estava na Polinter, eles começaram a me mostrar fotos de possíveis suspeitos, pela área, por tudo. E quando eles me mostraram, de cara eu bati e disse «É ele». Porque assim, quando eu saí do carro, eu fiquei anestesiada e eu fiquei olhando pra cara do ladrão. E ele disse assim «Você tá marcando minha cara». E realmente marcou. Porque quando eu bato os olhos, eu conheço, principalmente pelo formato dos olhos dele. Eu fiquei até com medo nessa hora, porque ele disse «tu tá olhando muito a minha cara, vagabunda». Enfim, aí na hora que eles me mostraram eu disse «Rapaz, é esse». (...)
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Outrossim, a defesa do recorrente ainda requer a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo.
Igualmente sem razão.
Conforme se extrai do depoimento da vítima, o recorrente fez uso de arma de fogo para garantir a grave ameaça. A A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida, neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II e § 2º I do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Da dosimetria
A defesa insurge-se com a exasperação da pena base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.
O juízo a quo considerou que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis tendo em vista o elevado valor dos bens subtraídos.
A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime, haja vista o montante do prejuízo causado à vítima, nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEVADO VALOR. VIOLÊNCIA REAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O roubo de veículo automotor, bem de elevado valor e que exige maior audácia delitiva para a sua subtração, é concretamente mais grave que o roubo de outros bens móveis menos valiosos, razão pela qual é possível a majoração da pena-base ante a maior reprovabilidade desta conduta. 2. O emprego de violência real no crime de roubo, inclusive causando ferimentos na vítima, é fundamento apto para justificar a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 3. Recurso especial provido para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. (STJ - REsp: 1760809 SP 2018/0210940-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
Sendo assim, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Da reparação da vítima
A defesa do recorrente pugna pelo afastamento da condenação do réu promovida pelo juízo sentenciante no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação de danos suportados pela vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Sem razão.
De início, consigne-se que o arbitramento de valor para a indenização das vítimas encontra amparo no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No presente caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de condenação para reparação de danos sofridos pela vítima (ID nº 15294371 – Pág. 1/4) bem como em alegações finais resguardando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
E mais: a denúncia descreveu com clareza os bens que haviam sido subtraídos das vítimas, o que possibilitou ao réu, na própria instrução processual, defender-se e contraditar o pedido, por meio da produção e impugnação de provas. Portanto, contrariamente ao alegado pela Defesa, também foram preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Diante da comprovação dos danos causados à vítima, é justa a fixação promovida em sede de sentença no montante de R$12.000,00 (doze mil reais).
Da pena de multa
O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Da manutenção da prisão preventiva
Por fim, a defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva.
Sem razão.
A prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento da gravidade do crime de roubo cometido, com utilização de arma de fogo potencialmente lesiva à integridade da vítima, evidenciando, desse modo, situação que enseja maior reprovabilidade, restando, assim, devidamente motivada a necessidade de segregação cautelar do apelante para fins preservação da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva imposta na sentença.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Teresina, 26/06/2024
0800277-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS BARBOSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024