Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804281-54.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804281-54.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em face de sentença  proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pelo apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Sobreveio sentença (id. 9882875) que homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os presentes autos.

Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado a quo determinou que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.

Nas razões da apelação (id. 9882879), aduz a parte apelante que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, não tendo sido aplicado art. 85 do Código de Processo Civil; que houve formação da relação processual, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência a cargo da parte Autora/Apelada. Por fim, requer seja dado provimento ao apelo a fim de fixar os honorários advocatícios na base de 10% a 20% do valor da causa corrigido.

Contrarrazões da parte apelada (id. 9882884), pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto.

Em despacho, verificando-se que o recurso de apelação (id. 13328546) traz insurgência tão somente quanto aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (§ 5º do art. 99, CPC) foi determinada a intimação da parte apelante para colacionar aos autos documentos que comprovem seu direito ao deferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção.

A parte apelante, por sua vez, acostou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência. No entanto, em decisão (id. 15386999), verificou-se que os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar que o causídico faz jus ao benefício.

Dessa maneira, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimou-se a apelante para providenciar o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Intimado, o apelante limitou-se a juntar manifestação (id. 16120363) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade sem, contudo, efetuar o pagamento do preparo recursal. 

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 


Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

Quanto ao pedido de reconsideração interposto pelo apelante, verifico que não assiste melhor razão, uma vez que restou claro, na decisão que indeferiu a benesse da gratuidade, que os documentos acostados não se mostraram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Portanto, REJEITO o pedido de reconsideração.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso. 

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se. 


Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804281-54.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0804281-54.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO VIRGINIO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/05/2024